PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0855710-93.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: WELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
2. Pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Wellington Emanuel Rodrigues da Silva.
3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que o acusado golpeou a vítima com faca, ceifando a sua vida.
4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o réu tenha ceifado a vida da vítima motivado por suposta desavenças entre eles e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que ele foi golpeado de surpresa com uma faca, após se defender de um chute empregado pela companheira do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado nos artigos 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, por volta das 19:40 horas do dia 16/10/2022, nas proximidades da PI-112, no Povoado Santa Mônica, Zona Rural, nesta capital, ter ceifado a vida da vítima Jailson de Alencar Gomes, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial (ID 15671495, fls. 02/06).
Em suas razões recursais (ID 15671679, fls. 01/14), o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, vindicando que seja desconstituída a decisão de pronúncia, e, subsidiariamente, caso mantida a pronúncia, que sejam afastadas as qualificadoras tipificadas nos incisos II e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 15671685, fls. 01/15), defende que a decisão em apreço encontra-se devidamente fundamentada, pugnando pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, refutando a tese de legítima defesa e o decote das qualificadoras.
Em juízo de retratação (ID 15671686), a MMª. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16354892, fls. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) a absolvição sumária, alegando o recorrente que teria agido em legítima defesa, vindicando que seja desconstituída a decisão de pronúncia; e II) o afastamento das qualificadoras tipificadas nos incisos II e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.
I) Da absolvição sumária. Legítima defesa. Decisão de Pronúncia
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico (ID 15671495, fls. 02/06).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente Wellington Emanuel Rodrigues da Silva que assumiu a autoria dos golpes de faca que atingiram fatalmente a vítima Jailson de Alencar Gomes, alegando ter agido em legítima defesa.
Quando ouvido em juízo, o acusado WELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA disse que:
“desferiu golpes de faca contra a vítima; que o fato ocorreu no povoado Santa Mônica; que conhecia a vítima de vista e nunca tinha se desentendido com ela; que estava em casa mexendo no celular com a namorada, no escuro, e ouviu um barulho na porta de uma pessoa invadindo, que a vítima quebrou a porta da cozinha e entrou, que o acusado viu que era Jailson e o colocou para fora, e a vítima passou a ameaçar de morte o acusado; que a vítima começou empurrar o depoente, batendo, e ele se defendendo; que em determinado momento Aline disse que estava com fome, e aí entraram em casa para comer e voltou para fechar o portão, e nesse momento a vítima deu um murro e começou a empurrar o acusado, dizendo que ia matar o depoente, que a Aline entrou na frente e pediu para a vítima não fazer aquilo, aí a vítima deu uma queda em Aline, ela bateu a cabeça na calçada e ainda saiu arrastando ela no chão; que a vítima encostou o rosto no depoente e disse que do mesmo jeito que ele havia matado a Aline, ia matar o depoente, que o depoente olhou a Aline estava desmaiada, e Marcelo incentivando a vítima; que quando olhou para a calçada viu uma faca e nesse momento tudo aconteceu, que desferiu um golpe na barriga, momento em que a vítima soltou a Aline e deu um murro no depoente, nesse momento levantou a mão e a faca pegou no pescoço da vítima; que a vítima era mais alta e mais forte que o depoente, não tinha outro meio de sair das agressões; que só lembra de ter dado um golpe na vítima.”
Assim, com base na confissão do recorrente, não resta dúvidas de que recai sobre Wellington Emanuel Rodrigues da Silva a suposta autoria delitiva do delito de homicídio qualificado, de modo que passo à análise da tese de absolvição sumária por legítima defesa.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A testemunha MARCELO AUGUSTO CLEMENTINO DA SILVA esclareceu, em juízo, que:
“presenciou um desentendimento entre acusado e vítima; que Aline foi chutar Jailson e Wellington desferiu as facadas no Jailson; que achava que acusado e vítima estavam em uma brincadeira, mas o acusado não estava gostando; que a vítima estava bêbado e estava xingando o acusado, chamando de “fela da puta” e o acusado ficava olhando para a vítima, mandava parar, mas o depoente achava que não ia acontecer nada, pois eram colegas há muito tempo; que o acusado partiu para cima de Jailson quando Aline, que é esposa do acusado, foi chutar a vítima, a vítima pegou na perna dela e ela caiu, nesse momento o acusado desferiu as facadas na vítima; que Aline foi para cima de Jailson porque ele xingava Wellington; que as facadas que o acusado desferiu na vítima foi no momento da queda de Aline; que a vítima caiu imediatamente; que não viu a vítima tentar entrar na casa do acusado; que não viu ameaças por parte da vítima.”
A informante MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA declarou que:
“no dia do fato estava em frente a casa do acusado, quando a vítima chegou alcoolizada; que quando saiu viu a vítima agredindo o acusado com palavras, primeiro Marcelo e depois o acusado; que a vítima começou a empurrar o acusado e ele se defendendo; que a Aline entrou no meio e a vítima derrubou Aline, que ficou quase desmaiada no chão; que acusado entrou para defender Aline, que caiu com a cabeça no chão; que a vítima chamava o acusado de filho da puta, filho de rapariga, corno; que Aline vendo acusado e vítima brigando, entrou no meio e Jailson a derrubou; que o acusado continuou a briga com a vítima e nesse momento desferiu as facadas.”
A testemunha MARIA ALDENIR CLEMENTINO DA SILVA SOUSA relatou que:
“não presenciou o fato; quando ouviu o barulho e abriu a porta, a vítima já estava no chão; que o acusado disse que ninguém viu nada, que era pra todo mundo ficar calado e dizer que tinha sido um assalto; que o acusado estava muito nervoso e obrigou Marcelo, filho da depoente, a levar ele do local.”
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa ao atingir a vítima com a faca que ceifou a sua vida. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que golpeou a vítima até cair no chão, deixando-a já sem vida.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
II) Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2º, II e IV
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (artigo 121,§2º, II e IV, do Código Penal).
No tocante às qualificadoras, tem-se que a magistrada de primeiro grau salientou que “no que se refere ao pedido articulado pela defesa para o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, é sedimentado o entendimento jurisprudencial, de que a caracterização ou não da causa qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, somente sendo possível afastá-las quando manifestamente improcedentes, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando a competência do Tribunal do Júri. No caso dos autos, a prova judicializada respalda a sustentação no Plenário do Júri das qualificadoras elencadas na denúncia. Os depoimentos colhidos durante a instrução dão conta de que o acusado agiu contra a vítima em virtude de ofensas que a mesma praticava contra ele acusado e de o acusado agiu contra a vítima quando com a mesma brigava e de repente lhe desferiu um golpe de faca. Compete, portanto, ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tais fatos caracterizam a motivação fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa).”
De fato, compulsando os autos, constata-se que o crime aconteceu supostamente por desavenças entre a vítima e o acusado, demonstrando a futilidade, e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que ele foi golpeado de surpresa com uma faca, após se defender de um chute empregado pela companheira do recorrente.
Nesse sentido, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, não estão dissociadas dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Assim, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito causando perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la".
2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n° 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 03/06/2024
0855710-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELLINGTON EMANUEL RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024