TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800790-87.2018.8.18.0051
APELANTE: LEONARDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A revelia, por si só, não induz à procedência da demanda. Na busca da verdade real, o juiz pode conhecer das provas anexadas de forma extemporânea, mas antes da prolação da sentença, desde que os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa sejam observados. 2 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 4 – Recurso desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800790-87.2018.8.18.0051 Trata-se de Apelação interposta por Leonardo Antônio de Sousa, em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Apesar de ter sido decretada a revelia do banco demandado, o juiz, tendo em vista o Princípio da Verdade Real, levou em consideração a cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor, juntados posteriormente pelo requerido. Inconformado, em sede de recurso, o Apelante aduz que o banco é revel, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação. Sustenta, assim, em preliminar, que os documentos juntados pelo banco são totalmente intempestivos, tendo ocorrido a preclusão temporal, requerendo o seu desentranhamento dos autos. No mérito, renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não contratara o empréstimo. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Aduz que, ainda que ocorrida a revelia, os documentos juntados revelaram-se essenciais para o deslinde da lide. Defende a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14847119. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: LEONARDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Cuida-se de ação anulatória por meio da qual narrou o autor que estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, efetuados pelo banco réu, relacionados a um empréstimo pessoal que lhe seria totalmente desconhecido. Assim, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela cessação dos descontos, anulação da relação jurídica e do débito relacionado a ela e condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de perícia grafotécnica, alegada pelo Apelante. Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que a documentação juntada aos autos por ambas as partes foi suficiente para o julgamento da causa. Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: (...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). Assim consignou o juiz na sentença: “A assinatura do autor no contrato se assemelha com a assinatura aposta em seus documentos pessoais. Além do mais consta nossa autos comprovante de que o autor recebeu o valor do empréstimo. Sendo assim entendo desnecessária a realização de perícia. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.” Com efeito, verifica-se que a assinatura do autor no contrato, se assemelha com a assinatura aposta em seus documentos pessoais, bem como na procuração jurídica (ID 14819432), que acompanham a exordial, o que faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. Rejeito, portanto, a preliminar em análise. No tocante à juntada de documentos pelo banco réu após a contestação, nota-se que não há qualquer indício de que o Apelado tenha agido de má-fé, bem como, tendo sido realizada antes da prolação da sentença, houve o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizando, portanto, a mitigação à regra prevista no artigo 434, do Código de Processo Civil. Observa-se que o magistrado a quo privilegiou o Princípio da Verdade Real, conforme consignado no despacho de ID 14819472: “Apesar de ter sido decretada a revelia do banco demandado (ID 18609657), este, posteriormente, apresentou manifestação nos autos e anexou documentos (ID 21934931), os quais são essenciais ao processo, não podendo ser desprezados haja vista o Princípio da Verdade Real, bem como a necessidade de se esclarecer determinados fatos para o julgamento da demanda. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, a instrução processual deve ser realizada de forma a ensejar cognição plena para possibilitar a convicção do Juiz a fim de buscar a verdade real para ajustar composição da lide com provimento jurisdicional adequado, sendo dever do Juiz a busca pela verdade real.” Ademais, na hipótese, foi dada oportunidade ao autor para se manifestar a respeito da documentação juntada, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao autor. Outrossim, a revelia do banco réu não implica a procedência automática dos pedidos da autora. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Insurgência contra a Decisão que deferiu o desentranhamento de documentos juntados pela Ré após a contestação. Juntada extemporânea de documentos admitida pela Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que mitiga a regra contida no art. 434 do Código de Processo Civil, desde que estes estejam relacionados a aspectos já abordados nos Autos e não haja má-fé. Ausência de prejuízo à Autora, tendo em vista a oportunidade de se manifestar sobre eles, bem como de violação ao princípio do contraditório. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2061325-73.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Relator: Hugo Crepaldi; Data do Julgamento: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade. 2) A presunção de veracidade decorrente da revelia (CPC, art. 344), é apenas relativa, devendo o Juiz atentar para os elementos presentes nos autos, perquirindo a verdade real dos fatos, no intuito de proferir seu julgamento com maior confiabilidade e convencimento. 3) Não tendo a parte autora comprovado a realização de descontos indevidos pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores e tampouco em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.254742-6/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Senhores julgadores, afastadas as preliminares, no mérito, o recurso não comporta provimento, devendo a r. Sentença ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso. Com efeito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato discutido (Cédula de Crédito Bancário) no ID 14819467, devidamente assinado pelo Apelante, e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do apelante no ID 14819468. A citada documentação comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Ademais, apesar de a parte ter apresentado impugnação em relação à sua assinatura no contrato, não impugnou o TED e nem anexou nenhuma prova que comprove o não recebimento dos valores. Assim, havendo prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. À propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida: “(...) esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora. Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, consta nos autos documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora. (contrato id 21934935 e ted id 21934936). O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade além das constantes no instrumento contratual, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato. A assinatura do autor no contrato se assemelha com a assinatura aposta em seus documentos pessoais. Além do mais consta nossa autos comprovante de que o autor recebeu o valor do empréstimo. Sendo assim entendo desnecessária a realização de perícia. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.” Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 20/06/2024
0800790-87.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONARDO ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/06/2024