Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808867-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Valores arbitrados em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808867-70.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808867-70.2022.8.18.0140

APELANTE: EVA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Valores arbitrados em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e de Eva Alves dos Santos, em face de sentença de procedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos proposta pela parte apelada.


Em Sentença Id. 10277669, o Juízo singular, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil), a partir da citação e até o efetivo pagamento, e corrigido monetariamente, a partir desta data, pela média do IGP/INPC.


Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação, alegando a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar defendendo ainda a ocorrência da culpa exclusiva da parte autora e ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por ausencia de provas.


A parte autora também apelou, requerendo a reforma parcial da decisão pois acredita que a indenização deveria ser de valor superior.


Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pedindo o improvimento da apelação tendo em vista o enriquecimento ilícito.


Em Decisão Id. 10701674 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no duplo efeito, sem a remessa ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Observa-se que a demanda apresenta um questionamento sobre cobranças indevidas de contas de energia elétrica e inclusão indevida do nome da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito. 


A parte recorrida propôs a presente ação destacando que a empresa recorrente realizou a cobrança indevida de valores a título de conta de energia elétrica e inseriu seu nome nos cadastros de restrição de crédito de maneira indevida.


A relação jurídica estabelecida entre a Sra. Eva Alves dos Santos e a Equatorial possui natureza de relação de consumo, sendo, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.


A partir das provas elencadas nos autos, constata-se que a cobrança dos valores apontados e a inclusão nos cadastros de restrição de crédito realmente foram realizadas de maneira indevida.


Isto porque, a parte autora desconhece o débito cobrado, denotando a ilegalidade da conduta da empresa recorrente.


Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a empresa não agiu em exercício regular do direito e praticou sim conduta ilegal a realizar a cobrança e a inclusão nos cadastros de restrição da recorrida quando não existe débito a ser cobrado.


Também não prospera a tese de ausência de provas apresentadas pela parte recorrida, pois, em verdade, as provas apresentadas nos autos denotam com clareza a ilegalidade da conduta e o dano sofrido.


E, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, havendo a comprovação da conduta ilícita, há a presunção de danos gerados ao consumidor.


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).


Assim, não resta dúvida sobre o dever de reparar os danos causados à parte recorrida em razão da sua inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.


Sobre o valor da condenação a título de danos morais, o entendimento jurisprudencial pacífico destaca a necessidade de guardar consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.


Significa que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser arbitrado de maneira razoável e proporcional para não gerar enriquecimento sem causa em favor da parte indenizada e excessiva onerosidade em desfavor da parte sobre a qual recai o dever de indenizar.


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso e não deve ser confundida com o dano material. A indenização visa a amenizar o sofrimento da vítima, cabendo ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da reclamada e sua conduta (ânimo de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da medida infligida ao ofensor, observando o art. 223-G da CLT. (TRT-1 - ROT: 01004299620195010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 11/05/2022).


No caso em análise, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais está em absoluta harmonia com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se entende que o valor da indenização não merece reparos.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

         Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator

Detalhes

Processo

0808867-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EVA ALVES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/08/2024