
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759360-46.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADA: MARIA ROSILENE OLIMPIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. - Diante da revogação da decisão agravada pela magistrada de piso, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ROSILENE OLÍMPIO irresignada com a decisão interlocutória (ID. 13024679) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0816624-86.2020.8.18.0140) proposta pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, tendo o magistrado a quo rejeitado as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, inaplicabilidade do CDC, deixando de inverter o ônus da prova.
Irresignado com aludida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso e, nas razões recursais, pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ocorreu a prescrição da pretensão do direito da parte autora. Diz que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal. Sustenta, ainda, não ser possível a inversão do ônus da prova na espécie.
Ocorre que, após a interposição deste recurso, o magistrado de piso, em decisão constante do ID.54266933, revogou a decisão agravada, conforme trecho a seguir colacionado:
“Em vista à decisão proferida pelo STJ no TEMA 1150, revogo a decisão saneadora de id n.º 13024679, vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte, e passo a apreciar novamente as preliminares arguidas.”
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto perdurar a aludida decisão.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, devido a revogação da decisão agravada pela magistrada de piso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido revogada a decisão agravada, está prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto. (Agravo de Instrumento Nº 70076292044, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASA DE EVENTOS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA ADOLESCENTES. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076371624, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/01/2018)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759360-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ROSILENE OLIMPIO
Publicação09/05/2024