TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801817-77.2018.8.18.0028
APELANTE: CEZAR AUGUSTO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801817-77.2018.8.18.0028 que o Autor propôs em face do Município de Floriano/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar ao autor as verbas relativas ás férias referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
III. O Floriano/PI interpôs recurso de Apelação requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora”, alegando: “3.1. DA AUSENCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS A EXSECRETÁRIO MUNICIPAL – CARGO POLÍTICO”.
IV. A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “que seja anulada a sentença, e, observando-se o disposto no art. 1013, § 3º, julgadas procedentes as pretensões iniciais com a condenação da apelada nas verbas pleiteadas em toda a sua extensão”.
V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
VI. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.
VII. Assim, faz jus ao autor o recebimento referente as férias não gozadas acrescidas do terço constitucional.
VIII. Quanto aos demais pleitos, entende a jurisprudência pátria que: “É vedado o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo em comissão, em virtude da dedicação integral e relação de confiança inerentes à natureza do vínculo”.
IX. De igual modo, não faz jus também, o autor, ao recebimento do adicional noturno, por ser incompatível ao cargo de provimento em comissão, que demanda disponibilidade de horário e regime de dedicação integral do servidor, cuja remuneração já observa as circunstancias e as condições próprias do seu cargo.
X. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801817-77.2018.8.18.0028 que o Autor propôs em face do Município de Floriano/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar ao autor as verbas relativas ás férias referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
O Floriano/PI interpôs recurso de Apelação requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora”, alegando: “3.1. DA AUSENCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS A EXSECRETÁRIO MUNICIPAL – CARGO POLÍTICO”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “que seja anulada a sentença, e, observando-se o disposto no art. 1013, § 3º, julgadas procedentes as pretensões iniciais com a condenação da apelada nas verbas pleiteadas em toda a sua extensão”.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela improcedência dos respectivos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801817-77.2018.8.18.0028 que o Autor propôs em face do Município de Floriano/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar ao autor as verbas relativas ás férias referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Segundo se colhe dos autos, o ex-servidor CEZAR AUGUSTO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA ocupou função SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO na Prefeitura Municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. E percebia o valor de R$ 5.800,00 mensais a título de vencimentos.
É sabido que a natureza do cargo exercido é ad nutum, ou seja, sedimentada apenas no vínculo de confiança, de maneira tal que a nomeação e a exoneração se realizam ao livre arbítrio da autoridade competente. Segundo a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, 17ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, pág. 277:
“Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente quem os esteja titularizando”.
Destaca-se que a natureza transitória dos cargos em comissão impede que os titulares adquiram estabilidade e, por serem considerados pelo art. 37, II, da CF/88, de livre nomeação e exoneração, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração prescinde de processo administrativo e motivação, ficando a critério exclusivo da autoridade nomeante.
Pelos documentos carreados aos autos se verifica claramente que o requerente ocupou cargo comissionado de SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO de forma ininterrupta no período de 01/01/2013 a 30/12/2016.
No tocante ao pedido de condenação da ré em verbas rescisórias o pedido do autor merece prosperar nos seguintes termos:
Sabe-se, todavia, que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estendeu aos servidores alguns direitos próprios dos empregados celetistas. A propósito:
Art. 39 - (omissis) (...) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Isso posto, há que se reconhecer que os servidores públicos, mesmo aqueles ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários.
A alegação do município requerido de que o autor se trata de mero agente político não merece prosperar. Eis que uma vez já fora pacificado o entendimento que é devido o pagamento das verbas salariais pleiteadas em virtude da ocupação de cargo em comissão, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
Tal norma ainda é aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, mesmo que tenham sido nomeados para exercer cargo de secretário municipal ou outro a ele equiparado, caso estes dos agentes políticos.
(...)
Deste modo, no período em que esteve prestando serviços ao Município, o demandante faria jus aos direitos garantidos aos servidores públicos em geral, o que inclui a remuneração, as férias.
No tocante ao pleito de horas extras, entendo que o comissionado é uma função pública exercida, por permissivo constitucional, de maneira transitória e estritamente de confiança do Administrador.
As funções de confiança não têm liame com a exigência do cumprimento de jornada fixa, como acontece com os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, sendo, portanto, descabida a percepção de horas excedentes. Dado o caráter de confiança que justifica o estabelecimento do vínculo laborai com a Administração, os ocupantes de cargo em comissão devem dedicar-se plenamente às funções as quais estão incumbidos, sem vinculação de carga horária.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.
Assim, faz jus ao autor o recebimento referente as férias não gozadas acrescidas do terço constitucional.
Quanto aos demais pleitos, entende a jurisprudência pátria que: “É vedado o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo em comissão, em virtude da dedicação integral e relação de confiança inerentes à natureza do vínculo”. Vejamos:
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA É vedado o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo em comissão, em virtude da dedicação integral e relação de confiança inerentes à natureza do vínculo. Constatado o recebimento de horas extras pelo servidor réu, é imperiosa a determinação de ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Não se tratando de enriquecimento advindo de ato de improbidade cometido com dolo, aplica-se a prescrição quinquenal para o ressarcimento das verbas recebidas a maior.
(TJ-MG - AC: 10476160008415001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020)
De igual modo, não faz jus também, o autor, ao recebimento do adicional noturno, por ser incompatível ao cargo de provimento em comissão, que demanda disponibilidade de horário e regime de dedicação integral do servidor, cuja remuneração já observa as circunstancias e as condições próprias do seu cargo. Vejamos jurisprudência pátria:
TJGO. REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO COMISSIONADO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SALARIAL REMUNERADO. FUNDO GARANTIA TEMPO SERVIÇO.
1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador, não se justificando a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
2. Considerando que o servidor nomeado para cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico-administrativo, a ele são extensíveis apenas as garantias insertas em lei e no art. 39, § 3º, da Constituição da Republica, porquanto o FGTS, direito nitidamente trabalhista, não se inclui no rol do aludido dispositivo, sendo, portanto, indevido o respectivo pagamento ao autor, principalmente porque incompatível com a natureza precária do cargo comissionado, o mesmo acontecendo com as demais verbas pleiteadas, tais como horas extras, adicional noturno e repouso salarial remunerado. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. PROVIDA IN TOTUM A PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIDA A SEGUNDA.
(TJ-GO 54857194020208090010, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801817-77.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCEZAR AUGUSTO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
Publicação02/07/2024