Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800495-65.2019.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PREVISÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL DE RENUNCIA AO VALORES QUE EXCEDAM O TETO DO JUIZADO. INFORMAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-65.2019.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-65.2019.8.18.0164

RECORRENTE: CICINATO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MARTINS SANTOS

RECORRIDO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PREVISÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL DE RENUNCIA AO VALORES QUE EXCEDAM O TETO DO JUIZADO. INFORMAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e deu-lhe improvimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Inconformado, o recorrente interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissão por não enfrentar os argumentos deduzidos na defesa no tocante a preliminar de incompetência em razão do valor da causa.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao recurso em apreço, cabe de largada enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES)”.

O art. 48 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

No caso, a embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para se manifestar acerca da suposta incompetência do juizado especial para apreciação da causa, sob o fundamento de que o valor ultrapassa o teto estabelecido na lei. Contudo não prosperam seus argumentos.

A parte autora expressamente em sua petição inicial optou pela renúncia dos valores que excedam o teto do juizado especial, conforme id 6398160, item i, pág. 28. Tal ato está em conformidade ao que dispõe a lei 9099/95, art. 3, § 3º.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Em sede de sentença o juiz a quo acolheu tal pretensão autoral, rejeitando a preliminar de incompetência em razão do valor da causa arguida em contestação pelo requerido, ora embargante, pois o autor expressamente informou a sua renúncia aos valores que ultrapassassem o teto previsto em lei.

O acórdão proferido por esta turma recursal confirmou por seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença proferida pelo juiz a quo, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Desta forma, verifica-se que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios apontados pelo artigo 48 da lei 9.099/95.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o Acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800495-65.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

CICINATO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

07/08/2024