Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801486-95.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O embargante alega omissão na decisão no tocante a informação acerca do índice de correção monetária. 2. Reconhecidos e sanados os vícios apontados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801486-95.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801486-95.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1). O embargante alega omissão na decisão no tocante a informação acerca do índice de correção monetária. 2). Reconhecidos e sanados os vícios apontados. 3). Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeo acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissão. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a correção monetária nos termos desta decisão, nos termos do voto do Relator.”

 



               RELATÓRIO


 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0801486-95.2019.8.18.0049, interposto por RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA, ora embargado.

Na decisão colegiada embargada (ID 12842809), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em seus aclaratórios (ID 12997171), o embargante afirmou que a decisão foi omissa em relação a informação acerca dos juros e do índice de correções monetárias incidentes sobre o dano material, posto que não consta o índice específico no referido decisum.

Devidamente intimada (ID 14817002), o embargado não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

RELATOR


               Passo ao voto.

 


 

               VOTO


Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

O embargante alega a existência de omissão quanto ao índice da correção monetária.

A decisão recorrida, como fora relatado, consiste no provimento dado ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, correspondente à declaração de nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, bem como ao pagamento a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Diante da ausência de pronunciamento desta relatoria quanto aos índices de correção monetária incidente nos valores da condenação, reconheço a omissão suscitada neste ponto.

Nesse sentido, sendo pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária é matéria de ordem pública, o vício deve ser sanado também no que se refere a estes aspectos.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

Com base nisso, passo a fixação:

Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Já quanto à condenação a título de danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sessão de julgamento do acórdão embargado, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

É o que basta.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissão. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a correção monetária nos termos desta decisão.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801486-95.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/06/2024