TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013744-56.2019.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA MACHADO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para declarar inexistente a dívida decorrente do contrato ora discutido em relação ao autor, condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge, DETERMINAR a retirada do nome da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito por motivo relacionado ao contrato ora declarado rescindido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), rejeitar o pedido de repetição do indébito.
O recorrente alega em suas razões: a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, o exercício regular de um direito, a inexistência de danos morais, o quantum indenizatório.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência do débito pelo consumidor.
Compulsando os autos constata-se que resta incontroverso que a parte autora/recorrida foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida/recorrente.
Verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou documento demonstrando a comunicação de negativação que aduz indevida, enquanto a recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a contratação existiu. Não houve juntada do contrato celebrado entre as partes.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste ao recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.
Isto posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0013744-56.2019.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MACHADO DE CARVALHO
Publicação01/09/2024