Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0812976-35.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais alega que recorrente afirmou em sua petição inicial que o valor de Cz$ 22.814,00 (vinte e dois mil oitocentos e quatorze cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, desapareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de R$ 267,33 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), no momento de sua aposentadoria. 2. No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. A apelante não conseguiu demonstrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812976-35.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812976-35.2019.8.18.0140

APELANTE: JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais alega que recorrente afirmou em sua petição inicial que o valor de Cz$ 22.814,00 (vinte e dois mil oitocentos e quatorze cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, desapareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de R$ 267,33 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), no momento de sua aposentadoria. 2). No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3). A apelante não conseguiu demonstrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4). Conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5). Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. 6). O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público - Id 4188084, nos termos do voto do Relator.”


 


           Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JUVENAL PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. ”.


A apelante alega em suas razões recursais que “conforme se percebe da referida planilha, a recorrente teria, quando do saque de suas cotas Pasep, no Ano de 2009, o direito ao recebimento de R$ 6.635,59 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), partindo do valor existente em Agosto de 1988, e não a ínfima quantia de R$ 267,33 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos. Partindo desse pressuposto, é razoável afirmar, das duas, uma: ou houve desfalques indevidos ou o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção e de atualização ordenados pelo Tesouro Nacional, já que essa instituição financeira é a responsável por gerir o Fundo Pasep”.

Aduz que “no caso dos autos, a recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu caberia, portanto, apresentar as informações necessárias para comprovar a exatidão e regularidades dos valores encontrados na Fundo Pasep do recorrente”.

Segundo a recorrente, o banco réu não se empenhou em demonstrar a regularidade da administração do fundo e a inexistência de saques indevidos no período indicado na inicial, o que deveria ter feito em sede de contestação.

Requer “o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, condenando o Réu a pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 6.635,59 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido; b) Requer, incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) A CONDENAÇÃO do recorrido a pagar o recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”

Contrarrazões do apelado ID 3390601, o qual pugna pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público - Id 4188084.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


              

            Passo ao voto.



 


 

            VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais alega que o valor de Cz$ 22.814,00 (vinte e dois mil oitocentos e quatorze cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de R$ 267,33 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), no momento de sua aposentadoria.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.

No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.

A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.

Desse modo, pode-se concluir que o apelante não demonstrou qualquer desajuste entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTA PASEP - PEDIDO GENÉRICO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)

 


A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão de ausência de interesse público - Id 4188084.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0812976-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024