TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800851-61.2022.8.18.0162
RECORRENTE: REGINA BATISTA COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800851-61.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: REGINA BATISTA COUTINHO
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a suspensão de descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declare a nulidade do presente contrato, extinguindo as obrigações dele decorrentes; B) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de direito à restituição de valores, bem como a improcedência total da demanda. Ao final, pugnou pela condenação da parte recorrida em multa de litigância de má-fé.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
O recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 16-09-22 (sexta-feira), às 15:53 (id 9413798), verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 18-09-22 (domingo), prorrogando o prazo para o dia 19-09-22 (segunda-feira) nos primeiros minutos do expediente forense.
No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 19-09-22 (segunda-feira), às 12:24 horas.
O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).
Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0800851-61.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorREGINA BATISTA COUTINHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/09/2024