TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801651-40.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: EVA FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. EXTINTO. VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir, tendo em vista que não é condição para o ingresso na via judicial.
3. no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município.
4. A ordem de implantação das vantagens legais pretendidas não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade.
5. Não restando dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PIAUÍ regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, proposta por EVA FRANCISCA DA COSTA.
Narra a inicial que:
“A autora foi aprovada no concurso público para o cargo de PROFESSORA CLASSE B, nível I, conforme portaria nº 1268/2011.
A autora fora admitida aos serviços do reclamado em 21 de fevereiro de 2011, conforme documentação acostada aos autos. Vale destacar ainda Excelência, que apesar de a promovente ter sido aprovada em concurso público para uma determinada jornada de trabalho prevista no edital, não se limitou a esta, tendo a sua jornada de trabalho aumentada ao ser lotada em segundo turno.
Ressalta-se ainda, que a promovente não recebeu os valores correspondentes ao segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, e janeiro e fevereiro de 2018.
Dessa maneira, cumpre esclarecer que a autora labora de forma ininterrupta no segundo turno, e que a autora não recebeu os valores dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, e janeiro e fevereiro de 2018, conforme extratos salariais acostados.
Outra falta cometida pelo réu, diz respeito ao não pagamento da regência em relação ao segundo turno, sendo que existe previsão na própria lei municipal.
E por fim, em relação a contribuição para o Fundo Municipal de Previdência, pois o demandado não está contribuindo para tal fundo em relação ao segundo turno de trabalho o que afeta a aposentadoria e eventual pensão da autora.”
Com essas considerações requereu, em resumo:
a) A procedência do pedido para condenar o município réu no pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018 do segundo turno, e o pagamento da regência em relação ao segundo turno, por serem medida de direito;
b) Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente;
c) Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.
Citado, o Município apresentou contestação (ID Num. 14355182 - Pág. 1/11).
Após a instrução processual, o MM. Juiz proferiu sentença (ID Num. 14355188 - Pág. 1/6) e JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar o réu: a) a incorporar o valor do segundo turno aos vencimentos da autora; b) ao pagamento do segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018; c) ao pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, desde o exercício de 2016; d) ao recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno efetivamente trabalhado. Declarou ainda a irredutibilidade dos vencimentos da EVA FRANCISCA DA COSTA. Fixou, ao final, honorários sucumbenciais em favor do patrono do promovente no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível ID Num. 14355191 - Pág. 1/19 requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos da Autora.
Apesar de devidamente intimada, Id Num. 14355193 - Pág. 1/Id Num. 14355194 - Pág. 1, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões ao recurso do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID Num. 14773889 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
2. Do julgamento do Apelo
a) Da preliminar de ausência de interesse de agir
Foi suscitada pelo município réu, em sua apelação, a ocorrência de carência de ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Todavia, a comprovação de prévio requerimento administrativo, por parte do servidor público, e da eventual recusa de pagamento pela Administração não pode ser erigida a pressuposto ou condição para a propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de se fazer tabula rasa do direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Fica, portanto, afastada essa preliminar.
b) Do mérito
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, condenando o recorrente na obrigação de fazer consistente na incorporação do valor do segundo turno aos vencimentos da autora e ao recolhimento previdenciários referentes ao segundo turno efetivamente trabalhado bem como na condenação ao pagamento do segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018 e das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, desde o exercício de 2016.
Em suas razões, alegou o recorrente que em nenhum momento a apelada demonstrou, nos autos de piso, que não recebeu as verbas pleiteadas. Aduziu ainda que a não reforma da sentença de piso, violará, frontalmente, o princípio da independência e harmonia entre poderes e a necessidade de observância da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
A despeito dos argumentos suscitados pelo Município apelante, entendo que a sentença deve ser mantida pelas razões a seguir.
Sobre o assunto, cabe destacar a previsão contida na Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, ao dispor em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência, in verbis:
Art. 58 (...)
Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. (grifou-se)
Por sua vez, quanto à gratificação de regência, hoje correspondente à “vantagem pessoal nominalmente identificada— VPNI”, assevera o art. 271 da Lei Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências):
CAPÍTULO III
Da Carreira dos Profissionais da Educação
(…)
Seção VII
Da Remuneração
(…)
Subseção II
Das Vantagens
Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajustado anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora, ora recorrida, juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município Recorrente (ID Num. 14355167 - Pág. 5) e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho (ID n. Num. 14355167 - Pág. 11). Ainda, restou evidente a não percepção da remuneração correspondente ao segundo turno trabalhado, bem como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018. (ID Num. 14355167 - Pág. 17 e ID Num. 14355167 - Pág. 19).
Ressalta-se que, no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. E, ainda que não recaísse, a Parte Autora logrou êxito em demonstrar que não recebeu a verba denominada regência em relação ao segundo turno trabalhado, bem como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo.
Acerca das contribuições previdenciárias, impende esclarecer, por oportuno, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019, em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. Veja-se:
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III. - grifou-se.
Assim, a meu sentir, não resta dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Prosseguindo, a ordem de implantação da gratificação postulada não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, como alegou o Apelante, ao revés, resguarda observância ao princípio da legalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifou-se)
Por fim, argumentou o recorrente que o provimento judicial adotado pelo juízo a quo não seria razoável, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. No entanto, além de não especificar em que aspecto a decisão recorrida violaria a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.
Sobre a matéria, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, Nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801651-40.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuEVA FRANCISCA DA COSTA
Publicação21/06/2024