TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800564-15.2023.8.18.0146
RECORRENTE: ARTHUR COSTA MEDEIROS, TATIANA MONTEIRO LIMA, PAMELA DA SILVA DE SA, BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA VITORIA CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: EMANOELA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM PLATAFORMA DO FACEBOOK. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. ESTELIONATÁRIO UTILIZA DE ARTIFÍCIOS PARA ENGANAR O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O VENDEDOR. AMBAS AS PARTES FORAM UTILIZADAS COMO INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO GOLPE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. Sentença REFORMAda. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800564-15.2023.8.18.0146
RECORRENTE: ARTHUR COSTA MEDEIROS, TATIANA MONTEIRO LIMA, PAMELA DA SILVA DE SA, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: EMANOELA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que negociou a compra de veículo anunciado na plataforma do Facebook, acordando por telefone no pagamento do valor de R$ 17.500,00. Após acordarem o valor, o autor combinou de verificar o carro pessoalmente, momento em que o vendedor informou que seu sobrinho mostraria o veículo. Aprovado o veículo, o autor aduz que se dirigiram a agência bancária para fazer a transferência do valor para a chave PIX CPF 061.834.071-86, em nome de Pamela da Silva de Sá, Conta 494393-7, agência 0001, Banco C6, que supostamente seria filha do vendedor. Para sua surpresa, o Sr. Arthur, que sempre se apresentou como sobrinho de Carlos Alberto, procurou a requerente para informar que, em verdade, não havia recebido qualquer pagamento, constatando ter sido vítima de uma fraude. Destarte, a requerente devolveu o carro, e ARTUR DEVOLVEU R$ 5000,00, RESTANDO O VALOR DE 12.500,00. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1 - condenar solidariamente os requeridos ARTHUR COSTA MEDEIROS e PAMELA DA SILVA DE SA a devolver à autora a quantia de R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais), valor este sujeito correção monetária e juros legais a partir desta a contar da data do pagamento.
O requerido ARTHUR COSTA MEDEIROS interpôs recurso inominado alegando, em síntese: incompetência territorial do juízo sentenciante; da improcedência das alegações autorais; ausência de responsabilidade do recorrente sobre o prejuízo da autora; da boa-fé do recorrente; da ausência de tentativa de resolução administrativa da autora junto ao banco; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito decorrentes do golpe de intermediário na compra e venda de um veículo.
Bem se sabe que aquele que, por ato ilícito, causar dano outrem fica obrigado a repará-lo, conforme previsão do art. 927 do CC. Ocorre que, a responsabilidade no caso em questão depende da comprovação da culpa do recorrente quanto aos danos sofridos pelo autor.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que a parte autora e o requerido foram vítimas de golpe praticado por terceiro intermediador. Ambas as partes foram ludibriados pelo golpista, sendo, portanto, vítimas do golpe aplicado.
Cumpre registrar que das provas colacionadas aos autos não é possível concluir a participação dolosa do recorrente. Portanto, não há que se falar em responsabilização do recorrente pelos prejuízos sofridos pelo comprador. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO POR INTERMÉDIO DE SÍTIO ELETRÔNICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MODUS OPERANDI CORRIQUEIRO. COMPRADOR E VENDEDOR UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DO GOLPE. ERRO DURANTE A NEGOCIAÇÃO. CONDUTA ARTIFICIOSA DO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. Na fraude perpetrada por terceira pessoa na compra e venda de veículos anunciados em sítios eletrônicos, o comprador e o vendedor são utilizados como instrumento do golpe, permanecendo em erro durante toda a negociação em virtude de conduta artificiosa do fraudador. 3. O modus operandi empregado pelos fraudadores ocorre sem grandes variações da seguinte forma: a) o proprietário, interessado em vender seu veículo, anuncia o bem em site de vendas on-line; b) o golpista encontra seu alvo e replica o anúncio do verdadeiro vendedor, dessa vez com valores bem mais atrativos; c) o interessado entra em contato com o golpista, mas é informado que o veículo está com outra pessoa (o verdadeiro anunciante), responsável por repassar-lhe os valores em razão de algum outro negócio; d) o fraudador promove o encontro entre o proprietário do veículo e o interessado na compra, orientando ambas as partes a não negociarem presencialmente os valores; e) promovido o encontro, o golpista torna a negociar os valores se passando pelo verdadeiro proprietário; f) por fim, repassa conta bancária para receber os valores. 4. A ausência de participação dolosa e consciente do comprador na fraude perpetrada por terceiro afasta sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo vendedor. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(TJ-DF 07141601320208070003 DF 0714160-13.2020.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS E RESOLUÇÃO NEGOCIAL. "GOLPE DO OLX". COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET. DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. ARTS. 186 E 927 DO CC. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FRAUDE DE TERCEIRO. ART. 373, I E II, DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- Em se tratando de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como "golpe do OLX", e não sendo comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser afastada a obrigação de entregar o veículo ao suposto comprador, bem como de indenizar os prejuízos sofridos (art. 373, I e II, do CPC)- No caso concreto, a compra e venda do veículo não se concretizou, porquanto o pagamento foi feito a pessoas estranhas, desatendidas as formalidades legais (arts. 320, caput, e 481, do Código Civil).
(TJ-MG - AC: 10000210935805005 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)
Assim, reconhecida a inexistência de nexo causal entre o dano experimentado pela autora e conduta ou fato praticado pelo réu, a sentença combatida deve ser reformada em relação a este.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial em relação ao recorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800564-15.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorARTHUR COSTA MEDEIROS
RéuEMANOELA PEREIRA
Publicação26/06/2024