Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763316-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC Nº 0763316-65.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Joaquim Nunes da Costa ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O órgão ministerial sustenta que o presente habeas corpus, no qual se alega a manifesta ilegalidade da sentença atacada (por não ter sido considerada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado), não deveria ter sido conhecido por esta Câmara Especializada, uma vez que houve a interposição simultânea de Apelação ventilando a mesma tese (proc. nº 0801929-04.2023.8.18.0050). De fato, é assente na jurisprudência o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus que foi impetrado contra a mesma decisão da qual já fora interposto o recurso cabível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Como já pontuado na decisão colegiada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que “a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuse de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios”. Na espécie, foi constatada a referida excepcionalidade. Nesses casos, a Corte Superior admite a concessão da ordem de ofício, a fim de sanar, de modo célere, a coação ilegal à liberdade do réu. Assim, é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente manutenção da liberdade do paciente, nos moldes já delineados em sede de liminar e confirmados no acórdão colegiado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para esclarecer que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício por este Tribunal. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763316-65.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/05/2024 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0763316-65.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO: Joaquim Nunes da Costa

ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O órgão ministerial sustenta que o presente habeas corpus, no qual se alega a manifesta ilegalidade da sentença atacada (por não ter sido considerada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado), não deveria ter sido conhecido por esta Câmara Especializada, uma vez que houve a interposição simultânea de Apelação ventilando a mesma tese (proc. nº 0801929-04.2023.8.18.0050). De fato, é assente na jurisprudência o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus que foi impetrado contra a mesma decisão da qual já fora interposto o recurso cabível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Como já pontuado na decisão colegiada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que “a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuse de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios”. Na espécie, foi constatada a referida excepcionalidade. Nesses casos, a Corte Superior admite a concessão da ordem de ofício, a fim de sanar, de modo célere, a coação ilegal à liberdade do réu. Assim, é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente manutenção da liberdade do paciente, nos moldes já delineados em sede de liminar e confirmados no acórdão colegiado.
3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para esclarecer que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício por este Tribunal.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, como forma de suprir a omissão do acórdão vergastado, tão somente para esclarecer que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício por este Tribunal. Determinar a juntada do acórdão de id. 15142857 nos autos da Apelação Criminal nº 0801929-04.2023.8.18.0050, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Embargos Declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por decisão unânime, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, II e III, do CPP, em acórdão assim ementado:


HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP, NÃO PREENCHIDO. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, II E III, DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
1. No delito de tráfico de drogas, a pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto (05 anos e 500 dias-multa), tendo sido reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição e o magistrado singular foi omisso quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, restando a pena em 05 anos de reclusão. A droga encontrada em poder do paciente, segundo o laudo de exame pericial (Sistema pje de 1º grau), corresponde a 40,61g de maconha (08 invólucros), inexistindo nos autos notícias de que este se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Sendo assim, faz jus à a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3, ficando a pena do delito de tráfico em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
2. Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico em concurso com o crime de lesão corporal, crime com violência, não preenchendo o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
3. Conforme o entendimento do STJ, “é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto”. Destarte, o paciente deve ser posto em liberdade.
4. A fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima do crime de lesão corporal (ex-companheira do acusado, supostamente lesionada com golpe de arma de fogo em sua face), necessária a aplicação das medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, II e III, do CPP, quais sejam: II - afastamento do lar/domicílio da ofendida; III - proibição de se aproximar, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da vítima, ou manter contato, por qualquer meio, com ela.
5. Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal.”

 

Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão embargado se mostrou omisso, tendo em vista que não analisou os argumentos apresentados pelo Ministério Público (id. 14582762), que versam acerca da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus para trazer à discussão matéria pendente de julgamento na Apelação já interposta (proc nº 0801929-04.2023.8.18.0050).

A defesa do embargado requereu o desprovimento dos aclaratórios.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Como relatado, o órgão ministerial sustenta que o presente habeas corpus, no qual se alega a manifesta ilegalidade da sentença atacada (por não ter sido considerada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado), não deveria ter sido conhecido por esta Câmara Especializada, uma vez que houve a interposição simultânea de Apelação ventilando a mesma tese (proc. nº 0801929-04.2023.8.18.0050).

De fato, é assente na jurisprudência o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus que foi impetrado contra a mesma decisão da qual já fora interposto o recurso cabível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

A exemplo:


EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ EFETIVAMENTE INTERPOSTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal, acolhida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio.
2. O pedido de anulação da sentença e, consequentemente, de absolvição do paciente, ao argumento de que as provas que subsidiaram a condenação são ilícitas, somente comporta análise por parte deste Tribunal por meio do recurso adequado (Apelação Criminal), sendo inviável o seu conhecimento pela via do "Habeas Corpus".
3. Já tendo o recurso cabível sido efetivamente interposto, a impetração simultânea de "Habeas Corpus" com o mesmo objetivo, fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Destaquei1.


De toda sorte, como já pontuado na decisão colegiada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que “a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuse de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios2”.

Na espécie, foi constatada a referida excepcionalidade, conforme se extrai do teor do voto desta relatoria:


"(...)
Como se vê, no delito de tráfico de drogas, a pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto (05 anos e 500 dias-multa), reconhecendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição, inclusive o magistrado singular foi omisso quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, restando a pena em 05 anos de reclusão.

No caso, importa dizer que a droga encontrada em poder do paciente, segundo o laudo de exame pericial (Sistema pje de 1º grau), corresponde a 40,61g de maconha (08 invólucros), inexistindo nos autos notícias de que este se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

Sendo assim, faz jus à a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3, ficando a pena do delito de tráfico em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.

Considerando que o crime de tráfico foi, em tese, cometido em concurso material com o delito de lesão corporal (art. 129, §13, do CP – condenação de 01 ano de reclusão), fica a pena em definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão.

O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico em concurso com o crime de lesão corporal, crime com violência, não preenchendo o disposto no art. 44, I, do Código Penal2.

Por fim, conforme o entendimento do STJ, “é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto”3. Sendo assim, o paciente deve ser posto em liberdade." Destaquei.


Nesses casos, a Corte Superior admite a concessão da ordem de ofício, a fim de sanar, de modo célere, a coação ilegal à liberdade do réu. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. IMPORTANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO (CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(…)
4. Agravo regimental desprovido3.


Assim, é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente manutenção da liberdade do paciente, nos moldes já delineados em sede de liminar e confirmados no acórdão colegiado.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, como forma de suprir a omissão do acórdão vergastado, tão somente para esclarecer que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício por este Tribunal.

Determino a juntada do acórdão de id. 15142857 nos autos da Apelação Criminal nº 0801929-04.2023.8.18.0050.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 


1 TJ-MG - HC: 10000211115662000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2021

2Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

3 AgRg no HC n. 862.573/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 27/11/2023

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0763316-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAQUIM NUNES DA COSTA

Réu

Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio

Publicação

21/05/2024