Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000399-84.2018.8.18.0078


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000399-84.2018.8.18.0078 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/PI Apelante: BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4769) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito, pelo anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. O exame de corpo de delito indica a presença de hematomas na vítima, o que comprova a existência de lesão corporal suficiente para a configuração do tipo penal do art. 129, §9º do CP, que não exige que essas lesões sejam graves ou gravíssimas. 3. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrada a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante, muito pelo contrário. A vítima foi clara ao relatar que sofreu lesões corporais perpetradas pelo acusado, por motivos de ciúme, destacando que não efetuou nenhuma facada contra o acusado. Além disso, o próprio acusado, ao alegar que apenas se defendeu das agressões da vítima, admitiu que as manchas na região do pescoço da vítima foram causadas por ele. Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório em face da legítima defesa. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000399-84.2018.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000399-84.2018.8.18.0078

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/PI

Apelante: BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA

Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4769)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito, pelo anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. O exame de corpo de delito indica a presença de hematomas na vítima, o que comprova a existência de lesão corporal suficiente para a configuração do tipo penal do art. 129, §9º do CP, que não exige que essas lesões sejam graves ou gravíssimas.

3. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrada a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante, muito pelo contrário. A vítima foi clara ao relatar que sofreu lesões corporais perpetradas pelo acusado, por motivos de ciúme, destacando que não efetuou nenhuma facada contra o acusado. Além disso, o próprio acusado, ao alegar que apenas se defendeu das agressões da vítima, admitiu que as manchas na região do pescoço da vítima foram causadas por ele. Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório em face da legítima defesa.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve com violência doméstica, delito previsto no art.129, § 9°, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 5 de agosto de 2018, por volta das 21 horas, o acusado, em âmbito doméstico, ofendeu a integridade física e a saúde de sua companheira, a Sra. Cláudia Regina Soares de Lima, conforme exame de corpo de delito e anexo fotográfico. Ainda, de acordo com a denúncia, o acusado teria privado a vítima de sua liberdade, mediante cárcere privado, das 21 horas do dia 5 de agosto de 2018 até por volta das 10 horas do dia 7 de agosto de 2018.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo  julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal. Por outro lado, entendendo pela inexistência de provas suficientes para a condenação, absolveu o réu da imputação do cárcere privado,  nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Em suas razões recursais (id 15065734), o Apelante requer a sua absolvição, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que através da perícia está provado que não houve nenhuma lesão grave que sustente a condenação, ao tempo em que alega que agiu em legítima defesa, utilizando os meios necessários para defender-se da agressora.

Em contrarrazões (id 15065743) o Ministério Público sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 16939637).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante requer a sua absolvição, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que através da perícia está provado que não houve nenhuma lesão grave que sustente a condenação, ao tempo em que alega que agiu em legítima defesa, utilizando os meios necessários para defender-se da agressora.

Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa, o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Vejamos:

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Boletim de Ocorrência relata que “A NOTICIANTE COMPARECEU A ESTÁ DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE VALENÇA DO PIAUÍ, PARA REGISTAR OCORRÊNCIA NO SEGUINTE TEOR: QUE NO DIA E HORA ACIMA MENCIONADO QUE SEU COMPANHEIRO CONHECIDO COMO "BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA", COMEÇOU A AGREDIR A VÍTIMA NO DOMINGO DIA 05/08 AS 21:00 HORAS E SOMENTE HOJE DIA 07/08 POR VOLTAS DAS 10:00 HORAS QUE A VÍTIMA CONSEGUIU SAIR DA CASA, POIS O AGRESSOR BATEU MUITO E AINDA MANTEVE A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, QUE ALÉM DAS AGRESSÕES A VÍTIMA SOFREU AMEAÇAS. FOI DADO O EXAME DE CORPO DE DELITO PARA QUE A VÍTIMA DIRIGIR-SE ATÉ AO HOSPITAL E ACIONADO A POLÍCIA MILITAR PARA TENTAR PRENDER O ACUSADO. A VÍTIMA TEM VÁRIAS HEMATOMAS NO CORPO. ERA O QUE EU TINHA A RELATAR”.

O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida através de instrumento corto-contundente. Ressalte-se que, o exame de corpo de delito indica a presença de hematomas na vítima, o que comprova a existência de lesão corporal suficiente para a configuração do tipo penal do art. 129, §9º do CP, que não exige que essas lesões sejam graves ou gravíssimas.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar o depoimento prestado pela vítima Cláudia Regina Soares de Lima, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Em sede policial, a vítima disse:

“QUE, foi vítima de violência doméstica na noite de domingo, 05/08/20I8, por volta das 21:00 horas, QUE, o autor foi seu companheiro BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA; QUE, BRUNO sentiu ciúmes devido a uma conversa que a declarante teve com urna prima do agressor e seu namorado; QUE, BRUNO ficou com ciúmes do rapaz sem nenhum motivo; QUE, BRUNO, ao ver a declarante conversando, chamou-lhe para dentro de casa e trancou as portas; QUE, logo passou a discutir com a declarante, dizendo que amizade entre homem e mulher não existia; QUE, BRUNO passou a bater em seu rosto; QUE, ficou muito lesionada na data. QUE, os familiares de BRUNO ainda foram em socorro da vítima, mas o mesmo os expulsou de casa e trancou as portas novamente; QUE, a polícia foi chamada, mas não perceberam movimentos na casa e não entraram; QUE, então, BRUNO a colocou em cárcere privado, não permitindo que a vítima saísse e trancando as portas quando ele próprio saia; QUE, ficou nessa situação com suas duas filhas até por volta das 16:00 horas de ontem (07/08/2018); QUE, fugiu com suas duas filhas para a casa de uma amiga, por medo de ser seguida pelo companheiro, solicitando que a amiga a levasse até a casa de sua mãe; QUE, após, procurou esta unidade e noticiou os fatos; QUE, diligências foram feitas, mas BRUNO não foi encontrado; QUE, esclarece que seu familiares (sua mãe e seu irmão) já tinham ido em seu socorro, mas não tinham como saber que a vítima estava sob cárcere do companheiro, pois o mesmo tapou a sua boca, ao perceber a movimentação na parte externa da casa; QUE, tem duas filhas menores com o agressor e convivia com o mesmo há cerca de dois anos. Nada mais há”.

Em juízo, a vítima Cláudia Regina Soares de Lima confirmou seu depoimento prestado na fase inquisitiva. Afirmou que estava na frente de sua casa, conversando com o pessoal, quando o acusado, que era muito ciumento, alterou a voz, colocou-a para dentro de casa e começou a lhe agredir; que ele lhe trancou, ficando apenas o casal e as crianças em casa, da noite do dia 05 ao dia 07 de agosto; que ele trancou a porta e não a deixou falar com ninguém; que no dia 07, ele saiu de casa e deixou a porta aberta, oportunidade em que saiu de casa com as suas filhas, apenas com a roupa do corpo, foi para a casa de uma amiga e registrou o BO que deu origem a esse processo; que sofreu lesões corporais; que não se reconciliou com o acusado; que não efetuou nenhuma facada no acusado; que ele a atacou por ciúmes.

As testemunhas Marleci Gomes Moraes e Maria Ieda Barbosa declararam que tomaram conhecimento da discussão ocorrida no domingo à noite, tendo ambas visualizado hematomas na vítima.

Pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Sob a alegação de que o acusado agiu em LEGÍTIMA DEFESA, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"

A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;  a defesa de um direito próprio ou alheio;  a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e  o elemento subjetivo.

Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante, muito pelo contrário. 

A vítima foi clara ao relatar que sofreu lesões corporais perpetradas pelo acusado, por motivos de ciúme, e que não efetuou nenhuma facada contra o acusado. Além disso, o próprio acusado, ao alegar que apenas se defendeu das agressões da vítima, admitiu que as manchas na região do pescoço da vítima foram causadas por ele.

Vale ressaltar que a palavra da vítima, em crimes cometidos em relações domésticas, assume especial relevância, desde que confirmada por outros meios de prova, o que ocorreu no presente caso.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REFORÇO POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVA. 1. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de lesões corporais, mormente quando se trata de violência doméstica ou familiar cometida na clandestinidade. 2. Relato feito à autoridade policial e repetido em juízo, corroborado por outros elementos de informação. 3. Tese defensiva de que a lesão em questão não se trata de desentendimento afetivo, mas sim em virtude de uma queda no dia dos fatos, posto que a vítima encontrava-se embriagada, não merece prosperar. 4. Laudo de Exame de Corpo de Delito que constata as lesões compatíveis com a descrição dos fatos, hematoma na face e no cotovelo. Condenação mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-TO - APR: 00156068020198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) 

Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório, motivo pelo qual mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, prevista no art.129, § 9°, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0000399-84.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

BRUNO BARBOSA LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024