TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761158-37.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº.9.016-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI Nº.12.144-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURO DE MORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO , DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere aos juros de mora, o Colendo STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.370.899/SP, DJe 14/10/2014), no sentido de que devem incidir, nesse caso, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC. 2. Segundo a Corte Federal, admitir a incidência dos juros de mora a partir apenas da execução individual da sentença configuraria desprestígio às ações coletivas, não podendo a utilização desta via coletiva implicar prejuízos ao direito material defendido. 3. Restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 13407561), visando combater a decisão (Id13407918) proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0022252-31.2016.8.18.0140), proposta por ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação à execução de sentença. Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Descabe a multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, conforme determinação prevista no art. 523, § 1° do CPC. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determino a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o §2º do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda. Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes (...)”.
Irresignado, o agravante alega a necessidade de se dar efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão de primeiro grau não pode permanecer vigorando por um largo espaço temporal, visto que o banco agravante corre risco bloqueio de seus bens.
Aduz que a decisão recorrida determinou o pagamento de correção monetária supostamente paga a menor pelo recorrente no mês de fevereiro de 1989, sob o argumento de que o Plano Verão remunerou indevidamente a poupança pela variação da LFT, em substituição ao IPC; que aludido entendimento não deve prevalecer; cumprimento ao art. 17 da MP 32/89 (Lei Nº 7.730/89); que, em que pese a decisão acolher o pedido inicial, o recorrente agiu de acordo com a lei que instituiu o plano, remunerando a poupança no mês de fevereiro de 89 pela LFT de 22,36%, de acordo com o disposto no art. 17 da MP 32/89, convertida na Lei nº 7730/89; que não houve perda aos poupadores causada pela Lei n. 7.730/89.
Defende a necessidade de sobrestamento do feito, em razão Repercussão Geral do Tema 264: “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão”, nos autos do AI 722.834, substituído pelo RE 626.307.
Alega que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença; que, quanto ao procedimento a ser adotado pelos poupadores, mister se faz a prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença, a qual deve ser feita nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil; da impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios – ofensa ao artigo 884 do Código Civil.
Ao final, requer seja julgada procedente o presente agravo para que seja alterado os parâmetros fixados na decisão agravada, conforme apresentado, bem como seja decretada, com máxima urgência, a suspensão do feito, tendo em vista o que foi exposto, bem como seja anulada a referida decisão interlocutória.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15573739).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
O BANCO DO BRASIL S/A se insurge em face da decisão proferida nos autos do AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA exarada em Ação Civil Pública, na qual, o d. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a presente impugnação à execução de sentença e determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, na forma do §2º do art. 524 do Código de Processo Civil, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
No que se refere aos juros de mora, o Colendo STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.370.899/SP, DJe 14/10/2014), no sentido de que devem incidir, nesse caso, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC.
Segundo a Corte Federal, admitir a incidência dos juros de mora a partir apenas da execução individual da sentença configuraria desprestígio às ações coletivas, não podendo a utilização desta via coletiva implicar prejuízos ao direito material defendido.
Nesse sentido, segue a ementa do julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014).
No que se refere à correção monetária, referente à necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/1989 sobre o saldo da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice de 10,14% para a correção monetária do mês de fevereiro/1989.
Contudo, o agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês. Destarte, não merece acolhida, haja vista que a instituição financeira não fez prova de suas alegações.
O sobrestamento determinado no âmbito dos Temas de Repercussão Geral de nº. 264 (RE 626.307/SP) e de nº. 265 (RE 591.797/SP), referente às ações que tratam das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, apenas impede a apreciação do mérito, mas não obsta a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761158-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação05/07/2024