TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-89.2023.8.18.0077
APELANTE: ELDA SIMPLICIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se tratam de omissões, mas de manifestações claras que vão de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800353-89.2023.8.18.0077 Origem: APELANTE: ELDA SIMPLICIO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14454060) opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID 14241692) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, ELDA SIMPLICIO DOS SANTOS SILVA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados a apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos, de modo que deve ser declarada a nulidade da avença. 3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões dos aclaratórios (ID 14454060), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a análise do comprovante de transferência bancária em favor da Embargada acostado aos autos, documento que deve ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação. Aduz, ainda, que o julgado deveria ter reconhecido a prescrição da cobrança das parcelas anteriores a 03/2018, consoante prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (ID 15933222). É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter levado em consideração o comprovante de transferência acostado aos autos, o qual demonstra a disponibilização de valores em favor da Embargada. Aduz, ainda, que o aludido documento deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação. No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores em favor da Embargada somente fora apresentado por ocasião da interposição da Apelação Cível (ID 12667898(), momento inoportuno, porquanto já encerrada a instrução processual. Com efeito, a juntada de documentos em grau recursal está preclusa, salvo documentos novos estabelecidos no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INADMISSIBILIDADE E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO - PRINTS DE TELAS DE SISTEMAS – INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conquanto seja possível a juntada de documentos após a prolação de sentença, somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando provar a parte que deixou de proceder a juntada no momento oportuno por justo motivo, o que não se revela o caso dos autos. Não comprovada a contratação e que a dívida é devida pelo consumidor, deve ser declarada inexistente a relação jurídica. Negativação indevida, capaz de gerar dano moral, sobretudo se inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de provar que houve prévia notificação antes da inclusão de seu nome em Órgão de Proteção ao Crédito. O dano moral arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08021287920168120004 MS 0802128-79.2016.8.12.0004, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). (grifei) Por oportuno, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto: “Constata-se, ainda, que a instituição financeira não apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). Desta forma, não tendo a instituição financeira juntado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de demonstrar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial. Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante, eis que se limitou a juntar o comprovante de transferência apenas na fase recursal, momento inoportuno, porquanto já encerrada a instrução processual (ID 12667898).”. Ademais, também não há se falar em prescrição, porquanto deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. In casu, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei) O caso em análise trata-se de descontos de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo à contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente. Assim, diversamente do que defende o Embargante, consoante se depreende do extrato do INSS acostado aos autos (ID 12667875), o início dos descontos no benefício previdenciário da Embargada referentes ao contrato de empréstimo nº 3049965787020 iniciaram em 06/2021, portanto, não há se falar em prescrição da sua pretensão. Desse modo, não se tratam de omissões, mas de manifestações claras que vão de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 06/06/2024
0800353-89.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELDA SIMPLICIO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/06/2024