TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-13.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PEREIRA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, constatando-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada, de modo que para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
2 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Emprestimo Consignado C/C Danos Materiais/Repetição De Indébito E Danos Morais (Proc nº 0802414-13.2022.8.18.0026), ajuizada por ANTONIA SOUZA EVANGELISTA, ora apelada.
Na sentença (id. 12777111), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nos autos. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, e determinou a compensação dos valores transferidos para conta de titularidade parte.
Nas suas razões recursais (id. 12777113), o recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com e o seu total provimento, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado visto que não restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço. Requer por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Embora intimada a parte deixou de apresentar contrarrazões id. 12777173.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da conexão
Convém destacar que o Banco/réu alega conexão das seguintes ações: 0802550-10.2022.8.0026 e 0802549-25.2022.8.18.0026, pois trata-se de mesmo pedido e causa de pedir.
Contudo, os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, sendo inviável a reunião dessas ações, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, frise-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas nos processos descritos como conexas, ao contrato questionado no presente feito.
Diante do exposto, conclui-se pela rejeição da preliminar suscitada.
Da Justiça Gratuita
Aduz o Apelante a incompatibilidade da situação financeira do Apelado com o gozo da Justiça gratuita, na qual o Juiz a quo, em sede de 1º grau, a deferiu. No caso sob análise, observa-se que o Apelado logrou demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais na exordial (id 12777092).
Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, eis que o Apelado comprovou que sua condição financeira poderia obstar seu pleito em juízo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (TED id. 12777104).
Nesse contexto, não obstante tenha sido anexado comprovante de ted, sem a juntada do respectivo instrumento contratual fica afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, nos moldes delineados na sentença recorrida.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$ 3.715,43 (três mil setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme TED apresentado nos autos (id. 12777104).
Por último, pondere-se que, embora o banco tenha impugnado a indenização por danos morais, observa-se que o juiz a quo não fixou os danos morais, pois entendeu que o autor foi beneficiado do empréstimo, não devendo ser conhecido o presente Apelo, neste tocante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802414-13.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA SOUZA EVANGELISTA
Publicação23/06/2024