TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-69.2017.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800477-69.2017.8.18.0049 Trata-se de Apelação interposta por Raimundo Nonato Rodrigues, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A., ora apelado. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O douto juiz sentenciante considera ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco recorrido. Inconformado, o Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumenta que, antes de ingressar com a ação, buscou solucionar o litígio extrajudicialmente, tentando obter o contrato questionado na esfera administrativa. Aduz que atuou de forma leal, não havendo nenhuma conduta praticada que se enquadre nas hipóteses de caracterização de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Afirma que não houve configuração de dolo ou má-fé processual, tendo apenas exercido o seu direito de ação para tentar solucionar o litígio. Requer que seja restaurado o benefício da justiça gratuita, por ser pessoa idosa, trabalhadora rural, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Assevera que o Apelante tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o recorrido e que agiu tentando reverter uma situação totalmente contrária a ele, buscando ludibriar a Justiça em benefício próprio. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo Apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo a regularidade do contrato entre as partes e dos descontos a ele referentes, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao afastamento da penalidade imposta referente à litigância de má-fé por parte do Apelante. A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume. Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, conforme alegado no presente recurso, de fato questionou o contrato administrativamente antes de ingressar com a ação, como comprova o Protocolo nº 46-316525/08999 (ID 2266806, fl. 07), o que denota que não impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do Apelante na pena por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme definido no Tema 1.059 do STJ, com cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante. É como voto.
Teresina, 05/06/2024
0800477-69.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação05/06/2024