Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800355-62.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-62.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-62.2023.8.18.0076

APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ABREU

Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. 3.  Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE ABREU, em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de União- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela autora, ora parte apelante, em face do BANCO PAN S.A, ora parte apelada.  

Na sentença (ID. 12226714) o juízo a quo indeferiu liminarmente a Petição Inicial, em decorrência do descumprimento do autor ao Despacho de ID. 12226709, o qual determinava a emenda da Exordial com documentos probatórios indispensáveis ao julgamento da lide.  

Irresignado com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (ID. 12226873), alegando que o comprovante de residência em nome do demandante não consiste em documento indispensável ao julgamento da lide.  

Pleiteou, ao fim, o retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que haja a cassação da sentença e regular processamento do feito. 

Devidamente instado a se manifestar, o banco apelado apresentou Contrarrazões de ID. 14179500, mediante a qual refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da Sentença.

Decisão de admissibilidade por esta relatoria no ID. 15312354. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.  

É o relatório. 

Decido. 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. 


II – DO MÉRITO RECURSAL 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emendar a petição Inicial para juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou documento correspondente, no qual se possa aferir o seu verdadeiro domicílio, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Em suas razões recursais a parte apelante ressalta que tal exigência é dispensada, haja vista que não se trata de um documento indispensável à propositura da ação, conforme redação do art. 319 do CPC. 

Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.  

Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 

Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 

No caso em espeque, observa-se que o julgador emitiu despacho, determinando a emenda à inicial, no tocante a complementação com comprovante de residência válido. No entanto, a parte acostou aos autos uma certidão de quitação das obrigações para com a Justiça Eleitoral, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em conjunto, atravessou petição para esclarecer que carece de comprovante de residência em seu próprio nome e que a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ao qual é filiado, intenta comprovar seu endereço. 

Portanto, é incontroverso o descumprimento do Despacho proferido para saneamento do processo na origem 

Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, no que tange à atualização do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Principalmente, por tratar-se de documento de fácil obtenção, sem gerar ônus a parte.  

Ademais, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial, porém, a parte apelante não se desincumbiu a contento, ao quedar-se inerte. 

Deve-se ainda ressalvar que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.  

Friso o dever de cautela do juiz, ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.  


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.  


Dessa forma, o magistrado, com o intuito de promover a regularidade do processo, pode exigir providências a fim de evitar situações inautênticas.  

Tal entendimento é corroborado com o julgado transcrito: 


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021). 


Deste modo, entendo conforme o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, CPC. 


DISPOSITIVO 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800355-62.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/06/2024