TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802187-86.2023.8.18.0123
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA CRAVEIRO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802187-86.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o Autor alega: que sofre descontos mensais excessivos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo Requerido, razão pela qual suspeita de fraude. Por esta razão, requereu a declaração da nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. (...) Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimos consignados, ao passo que a instrução apontou para aquisição dos contratos e para o depósito dos empréstimos em conta bancária, de maneira irrefutável. Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.” Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese: da síntese da lide; do contrato juntado; da inexistência do comprovante de depósito; da litigância de má-fé aplicada; do reconhecimento do dano moral; por fim, requer a reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA CRAVEIRO FONTENELE
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0802187-86.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTEREZA CRISTINA CRAVEIRO FONTENELE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/06/2024