Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000005-78.2020.8.18.0055


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 PRONÚNCIA – MANTIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADAS – 2 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – TESE AINDA CONTROVERTIDA – 3 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – ACOLHIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AFASTADA – OMISSÃO NA NARRATIVA DA DENÚNCIA E NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – 4 MINORANTE DA TENTATIVA – AFASTADA EX OFFICIO – MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção da decisão de pronúncia; 2 Os autos contam também com vertente fática que ainda gera dúvida acerca da tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 Diante das omissões acerca da única qualificadora, tanto na narrativa exposta na denúncia, quanto na fundamentação da decisão de pronúncia, impõe-se o acolhimento do pleito de desclassificação para homicídio simples; 4 Por força da existência de patente erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, ao incluir inadvertidamente a minorante da tentativa, promove-se então a sua devida correção; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000005-78.2020.8.18.0055 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000005-78.2020.8.18.0055 / Vara Única – Itainópolis.

Processo de Origem Nº 0000005-78.2020.8.18.0055 (Ação Penal).

Recorrente: Mateus Costa Santana (RÉU SOLTO).

Defensor Público: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 PRONÚNCIA – MANTIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADAS – 2 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – TESE AINDA CONTROVERTIDA – 3 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – ACOLHIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AFASTADA – OMISSÃO NA NARRATIVA DA DENÚNCIA E NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – 4 MINORANTE DA TENTATIVA – AFASTADA EX OFFICIO – MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção da decisão de pronúncia;

2 Os autos contam também com vertente fática que ainda gera dúvida acerca da tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

3 Diante das omissões acerca da única qualificadora, tanto na narrativa exposta na denúncia, quanto na fundamentação da decisão de pronúncia, impõe-se o acolhimento do pleito de desclassificação para homicídio simples;

4 Por força da existência de patente erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, ao incluir inadvertidamente a minorante da tentativa, promove-se então a sua devida correção;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de decotar a qualificadora e de promover a correção ex officio de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, para então classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mantendo o decisum objurgado em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mateus Costa Santana (id. 8037620 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (em 27/04/2022, id. 8037212 - Pág. 1/4) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, c/c o art. 143, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 8037202 - Pág. 46/48), in verbis:

Narram os autos do incluso Inquérito Policial que no dia 06/01/2020, por volta da 18h00min, na rua Celiciando Lopes, SN, Morro do Tantã, Isaías Coelho-PI, o ora denunciado [MATEUS COSTA SANTANA] efetuou golpe de arma branca (faca) contra a vítima, JANAILSON SANTANA, levando-a a óbito, consoante laudo de exame cadavérico de fl. 15.

Segundo informações constantes na investigação policial, o denunciado e a vítima eram amigos de infância. Ao que consta ainda, no citado dia, hora e local, ambos se encontravam em uma calçada nas imediações da casa do acusado, juntamente aos senhores Alexsandro, Carlos e Samuel, consumindo bebida alcoólica.

Em dado momento, após provocações feitas pelo denunciado contra Samuel, a vítima interveio e passou a discutir com o acusado, ambos indo às vias de fato, sendo em seguida contidos pelos presentes.

Logo após o desentendimento, o denunciado adentrou na sua residência, sendo seguido pela vítima, havendo este desferido chutes contra a porta da casa. No momento em que cessou os chutes, a vítima se retirou do local, sendo de imediato surpreendido (sic) pelo acusado, que deixou a residência portando uma faca, e ali desferiu um golpe contra o ofendido na região da barriga.

A vítima ainda correu, no entanto, acabou indo ao chão com intenso sangramento no local da lesão e falecendo, tendo como causa mortis choque hemorrágico por arma branca – fl. 17.

Empós, o agressor empreendeu fuga em direção a uma roça, sendo detido pelo policiamento militar de plantão e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes-PI.

A autoria e a materialidade do crime de homicídio restam comprovadas pelo exame cadavérico de fls. 15 e certidão de óbito de fl. 17, bem como pelo depoimento das testemunhas (fls. 06, 07, 08, 10, 11 e 38 do Inquérito Policial).

Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou o crime previsto nos arts. (sic) 121, caput, constante no Código Penal.

Diante do que foi exposto, é a presente para requerer que o denunciado seja citado, interrogado, pronunciado e, ao final, condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri, com fundamento nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas durante a instrução criminal.

 

Recebida a denúncia (em 21/01/2020, id. 8037202 - Pág. 53/54) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8037625 - Pág. 1/10), “Diante do Exposto, REQUER-SE aos Eméritos Desembargadores que: A) que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do réu, com fundamento no art. 415 do CPP c/c art. 23 do CP, tendo em vista a configuração da excludente de LEGÍTIMA DEFESA; B) Em caráter subsidiário, que se afaste de plano a qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, haja vista não ter o Ministério Público fundamentado de que forma tal qualificadora se fez incidir no caso”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8037629 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 8037621 - Pág. 1), manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8270642 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a absolvição sumária ou (ii) a desclassificação delitiva para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mediante decote da qualificadora do motivo fútil.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

(1) PRONÚNCIA – MANTIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADAS. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.

Com efeito, os autos contam com testemunhas oculares do delito, as quais, ouvidas em audiência, imputaram a autoria ao acusado, que inclusive confessou em juízo a prática delitiva. Nessa conjuntura, portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

(2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – TESE AINDA CONTROVERTIDA. A propósito, muito embora tenha apresentado uma confissão qualificada, a tese da legítima defesa ainda se encontra controvertida, sobretudo diante dos demais elementos de prova oral.

De fato, dentre as versões expostas em juízo, destaca-se aquela apresentada pelo Sr. ALEXANDRO ALVES DE ARAÚJO, testemunha ocular do delito, no sentido de que a vítima já se distanciava da porta da residência do acusado quando ele, então, abriu a porta e, munido de uma faca, aproximou-se dela, segurou-lhe a nuca e, de inopino, desferiu-lhe o golpe fatal.

Consequentemente, os requisitos cumulativos da legítima defesa ainda se encontram controvertidos, a inviabilizar o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária.

RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolvição sumária.

(3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – ACOLHIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AFASTADA – OMISSÃO NA NARRATIVA DA DENÚNCIA E NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Por outro lado, impõe-se o acolhimento do pleito de desclassificação delitiva para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mediante decote da qualificadora do motivo fútil.

Isso porque tanto a narrativa exposta na denúncia quanto a fundamentação da decisão de pronúncia encontram-se omissas acerca da mencionada qualificadora (do motivo fútil). Logo, a sua manutenção, em termos meramente genéricos (limitados à dicção abstrata legal), violaria o princípio da plenitude de defesa, próprio do Tribunal do Júri, além de inviabilizar a devida formulação do quesito.

Assim, acolho o pleito de desclassificação delitiva para homicídio simples.

(4) MINORANTE DA TENTATIVA – AFASTADA – MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. Finalmente, cumpre registrar a existência de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, ao incluir indevidamente e inadvertidamente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

De fato, todo o bojo da decisão menciona a prática de homicídio consumado, bem como o resultado morte. Confira-se: O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MATEUS COSTA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções previstas no artigo 121 do Código Penal”; “Narrou denúncia que no dia 06 de janeiro de 2020, o acusado teria efetuado golpe de arma branca (faca) contra a vítima Janailson Santana que o levou a óbito”; “Ante todo o exposto, de acordo com as provas coligidas e analisadas perfunctoriamente nesta fase, sem invasão da competência própria do Conselho de Sentença, PRONCUNCIO o acusado MATEUS COSTA SANTNA, para ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri, com base no art. 121, §2º, II, c/c artigo 14, II ambos do Código Penal, em virtude do cometimento de homicídio qualificado por motivo fútil”.

Noutra perspectiva, em todo o bojo da decisão, observa-se que jamais menciona a prática de homicídio tentado ou, tampouco, o resultado lesão corporal (ou outro diverso da morte).

Dessa forma, somente o dispositivo conta com a malfadada e surpreendente menção à modalidade tentada.

Revela-se, por conseguinte, notável e patente o erro material, consistente na inclusão de minorante não extraível das razões de decidir.

De mais a mais, mostra-se absolutamente irrazoável desconsiderar a integralidade dos autos, a fim de manter a minorante, sem qualquer amparo fático-jurídico-probatório.

Com efeito, extraem-se da narrativa exposta na denúncia tanto a prática de homicídio consumado, quanto o resultado morte.

Além disso, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pela prova colhida em juízo, comprovam a materialidade, consistente no falecimento da vítima, a exemplo da Certidão de Óbito (id. 8037202 - Pág. 16) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Tanatoscópico (id. 8037202 - Pág. 14).

Desse modo, sendo cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, promovo ex officio a correção do erro material observado no dispositivo da decisão objurgada, com o fim de excluir a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de decotar a qualificadora e de promover a correção ex officio de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, para então classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mantendo o decisum objurgado em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de decotar a qualificadora e de promover a correção ex officio de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, para então classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mantendo o decisum objurgado em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - (VETADO); Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Detalhes

Processo

0000005-78.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATEUS COSTA SANTANA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2024