TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800971-78.2023.8.18.0030 / Oeiras – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0800971-78.2023.8.18.0030 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Daniel Pereira dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 155, §2º e §4º, I, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Daniel Pereira dos Santos (id. 14506568 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (em 21/07/2023; id. 14506563 - Pág. 1/2) que o condenou à pena de 1 (um) um ano de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §2º e §4º, I, do Código Penal (furto privilegiado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14506523 - Pág. 1/3), a saber:
DOS FATOS
Consta do incluso inquérito policial que, em data de 04.04.2023, por volta das 19h52min, no Estabelecimento comercial Moto Peças Oeiras, localizado no bairro Jurani, na cidade Oeiras/PI, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, adentrou no estabelecimento comercial pertencente à vítima Alexandre Ferreira Tomaz, e de lá subtraiu 60 (sessenta) reais, conforme se depreende do laudo de exame pericial realizado no local do fato de ID. 39604974, Pág. 12 e do levantamento fotográfico de ID. 39604974, Págs. 06-07.
Deduz-se do procedimento em pauta que, em data e horário acima indicados, o delatado munido de um pedaço de madeira, rompeu a porta que permite acesso ao interior do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, oportunidade em que subtraiu os objetos acima elencados.
Urge salientar que toda a ação delitiva do denunciado foi flagrada por câmaras de segurança dispostas no local do furto, de modo que o imputado fora prontamente identificado pelas autoridades policiais, sobretudo em razão de sua reiteração delitiva em crimes patrimoniais.
A materialidade e a autoria delitivas acham-se devidamente comprovadas pelo laudo de exame pericial efetuado no local do fato de ID. 39604974, Pág. 12 e levantamento fotográfico de ID. 39604974, Págs. 06-07, bem como pelas declarações elucidativas da vítima e testemunhas.
DO DIREITO
A conduta dolosa levada a efeito por CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS configura o tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão de ter o denunciado subtraído coisa alheia móvel, para si, mediante rompimento de obstáculo.
Recebida a denúncia (em 25/03/2023; id. 14506528 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14506568 - Pág. 2/4), “Posto isso, requer-se o conhecimento e provimento do presente apelo para que: a) A reforma da sentença para que a fração de redução da pena por conta do privilégio seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3; b) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14506575 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15071115 - Pág. 1/4).
Revisor dispensado, por tratar-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção (arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, tão somente, a redução da pena, mediante cômputo mais favorável da minorante do furto privilegiado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
CÔMPUTO MAIS BRANDO – REJEIÇÃO. A defesa pleiteia a adoção do cômputo mais favorável da minorante do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP3), sob o argumento de que o juízo sentenciante deixou de apresentar fundamentação idônea à adoção de fração intermediária, dentre as legalmente previstas (“um a dois terços”).
Sem razão.
FURTO PRIVILEGIADO – ESCOLHA DENTRE AS BENESSES E QUANTUM DE REDUÇÃO – OPÇÃO DO JULGADOR – DISCRICIONARIEDADE REGRADA – FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. Inicialmente, cumpre destacar que, reconhecida a privilegiadora, cabe ao julgador a possibilidade de escolher uma dentre as benesses previstas na lei, a saber: “substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Nessa senda, a opção dentre as figuras de gradação depende de fundamentação expressa, com base na valoração em elementos concretos extraídos dos autos, podendo inclusive ser sopesada eventual qualificadora, de forma que uma resposta penal superior esteja justificada pela maior reprovabilidade da conduta.
CASO CONCRETO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PERÍODO NOTURNO – PREJUÍZO CONSIDERÁVEL – QUANTUM INTERMEDIÁRIO RAZOÁVEL (1/2) – MESMO A RÉU PRIMÁRIO – PRECEDENTES DO STJ. Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, o juízo sentenciante optou razoavelmente pela redução da pena em quantum intermediário, de 1/2 (metade), amparado em fatores que, isoladamente ou em conjunto, justificariam a sua adoção, mesmo para réu primário (como na hipótese), consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (i) a presença de qualificadora4 (na espécie, a do rompimento de obstáculo); (iii) a prática delitiva no período noturno5; e (ii) o considerável prejuízo patrimonial6, ora de R$ 300,00 (trezentos reais), decorrente do conserto dos itens danificados, ora equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), vigente à época do fato (11/08/2017).
OBITER DICTUM – DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS – EMBORA RÉU PRIMÁRIO. Acrescente-se a isso que, embora réu primário, (iv) responde por outras práticas delitivas contra o patrimônio – consoante mencionado na origem (embora não para fins de enfrentamento do tema em foco) –, fator que tanto, isoladamente, inviabiliza a conversão em multa (o benefício máximo), quanto, em conjunto (com os demais elencados), afasta a adoção do quantum mais favorável, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça7.
PENA MANTIDA. Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 3 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Art. 155 (…) §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
4Confira-se, no STJ: “5. Na hipótese, a justificativa da escolha levou em consideração tratar-se de furto qualificado, bem como o fato de a ré possuir em seu desfavor antecedente por crime patrimonial e ações penais em andamento, inclusive por fato idêntico ao ora apurado, o que deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2441552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.19/03/2024); “3. Na hipótese, a Corte Estadual corretamente entendeu adequada e suficiente a aplicação da diminuição da pena em 1/3, pois, além de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, o paciente, apesar de primário, respondia a outras duas outras ações penais, uma pelo delito de furto e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, restando justificado, portanto, o afastamento da pena de multa, bem como a aplicação da redução da pena no patamar mínimo.” (STJ, AgRg no HC 726958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.24/05/2022); “2. A aplicação da redução no patamar de 1/3 restou devidamente justificada pelas circunstâncias do crime (praticado na casa da vítima em contexto de hospitalidade, que não serviu como qualificadora), o valor estimado, vez que não avaliado oficialmente, da res furtiva (uma roçadeira motorizada) e, supletivamente, a existência de diversos outros registros de crimes contra o patrimônio praticados pelo paciente, inclusive condenação transitada em julgado após o fato em análise.” (STJ, AgRg no HC 594642/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.22/03/2022); “4. O valor dos produtos subtraídos, a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e a condição pessoal do Agravante fundamentam, de forma idônea, a escolha pela redução da pena em 1/3 (um terço) diante da incidência da forma privilegiada descrita no art. 155, § 2.º, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 607957/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.14/12/2021); “IV - Na hipótese, a Corte a quo, bem fundamentou a fração do furto privilegiado, pois, ‘o crime foi praticado em concurso de agentes, o que confere maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o objeto furtado correspondia, à época, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se, assim, inviável a aplicação da fração máxima’.” (STJ, AgRg no HC 674913/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 5ªT., j.19/10/2021); “Os fundamentos apresentados pela Corte de origem - o valor da res furtiva, equivalente a 61,81% do salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ, fl. 233), além de tratar-se da prática de um furto qualificado pelo arrombamento - justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 597789/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.23/02/2021); “5. O fato de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cometido em período noturno, não recomenda a redução da reprimenda na fração máxima.” (STJ, AgRg no HC 447973/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.13/10/2020); “2. A presença da qualificadora do concurso de agentes é fundamento idôneo para a aplicação da fração de 1/3 na redução da pena pelo privilégio no furto. Precedentes.” (STJ, AgRg no AgRg no HC 447500/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.18/06/2019).
5Confira-se, no STJ: “Na terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto, apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5 dias-multa.” (STJ, AgRg no HC 844375/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.09/10/2023); “5. O fato de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cometido em período noturno, não recomenda a redução da reprimenda na fração máxima.” (STJ, AgRg no HC 447973/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.13/10/2020).
6Confira-se, no STJ: “4. O valor dos produtos subtraídos, a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e a condição pessoal do Agravante fundamentam, de forma idônea, a escolha pela redução da pena em 1/3 (um terço) diante da incidência da forma privilegiada descrita no art. 155, § 2.º, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 607957/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.14/12/2021); “IV - Na hipótese, a Corte a quo, bem fundamentou a fração do furto privilegiado, pois, ‘o crime foi praticado em concurso de agentes, o que confere maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o objeto furtado correspondia, à época, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se, assim, inviável a aplicação da fração máxima’.” (STJ, AgRg no HC 674913/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 5ªT., j.19/10/2021); “Os fundamentos apresentados pela Corte de origem - o valor da res furtiva, equivalente a 61,81% do salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ, fl. 233), além de tratar-se da prática de um furto qualificado pelo arrombamento - justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 597789/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.23/02/2021); “2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem - dano social causado pelo furto de fios de energia elétrica e a prática do crime em concurso de agentes - justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) na redução da pena pelo privilégio no furto.” (STJ, HC 574450/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.19/05/2020).
7Confira-se, no STJ: “5. Na hipótese, a justificativa da escolha levou em consideração tratar-se de furto qualificado, bem como o fato de a ré possuir em seu desfavor antecedente por crime patrimonial e ações penais em andamento, inclusive por fato idêntico ao ora apurado, o que deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2441552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.19/03/2024); “3. Na hipótese, a Corte Estadual corretamente entendeu adequada e suficiente a aplicação da diminuição da pena em 1/3, pois, além de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, o paciente, apesar de primário, respondia a outras duas outras ações penais, uma pelo delito de furto e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, restando justificado, portanto, o afastamento da pena de multa, bem como a aplicação da redução da pena no patamar mínimo.” (STJ, AgRg no HC 726958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.24/05/2022); “2. A aplicação da redução no patamar de 1/3 restou devidamente justificada pelas circunstâncias do crime (praticado na casa da vítima em contexto de hospitalidade, que não serviu como qualificadora), o valor estimado, vez que não avaliado oficialmente, da res furtiva (uma roçadeira motorizada) e, supletivamente, a existência de diversos outros registros de crimes contra o patrimônio praticados pelo paciente, inclusive condenação transitada em julgado após o fato em análise.” (STJ, AgRg no HC 594642/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.22/03/2022); “5. O benefício penal do privilégio do furto cabe ser mensurado pelo magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, optando-se por um ou outro benefício. No caso, as instâncias ordinárias optaram pela redução da pena na fração de 2/3, deixando de aplicar tão somente a multa. Correta a conclusão no sentido de que a conversão da pena privativa unicamente em multa iria resultar em punição inócua, pois, malgrado tecnicamente primário, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e há indícios que faz de crimes patrimoniais seu meio de vida. Destarte, a concessão do benefício máximo iria de encontro a devida individualização da pena.” (STJ, HC 456345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.16/06/2020).
0800971-78.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorCARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024