TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829336-74.2021.8.18.0140
APELANTE: AMARANTINO LOPES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidor, cabia a seguradora a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Ocorre que, no caso, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. 2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do recorrido, decotes oriundos da conduta negligente, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 3 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829336-74.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A requerendo a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0829336-74.2021.8.18.0140, proposta por AMARANTINO LOPES DA CRUZ, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para reconhecer a irregularidade da contratação do seguro de nº 1198977134996-0. A parte requerida apresentou apelação cível pugnando pela reforma da sentença, argumentando pela regularidade da contratação de seguro e seu posterior cancelamento, inexistindo danos impostos ao autor. Requer ainda a substituição processual da CAIXA SEGURADORA S/A pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: AMARANTINO LOPES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II- DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A parte apelante requer a substituição processual da CAIXA SEGURADORA S/A pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão da sucessão dos direitos e obrigações pela última. Entretanto, entendo por indeferir o mencionado pedido ante a ausência de comprovação nos autos de que os contratos assumidos pela CAIXA SEGURADORA S/A teriam sido na integralidade repassados para CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. III – MÉRITO Em relação ao Seguro Prestamista Proposta sob nº 1198977134996-0 – Apólice nº 989110013499606, valor R$ 1.570,87, a parte apelante não junta qualquer instrumento contratual que justifique o desconto de parcelas do referido seguro. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidor, cabia a seguradora a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Ocorre que, no caso, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na conta bancária do recorrido, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). De acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito. Sobre a responsabilidade da seguradora apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do recorrido, decotes oriundos da conduta negligente, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras. In casu, não foi oportunizado ao apelado optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada. Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)” Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não resta mais o que se discutir. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro em 10% (dez por cento) a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. É o voto.
Teresina, 06/06/2024
0829336-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorAMARANTINO LOPES DA CRUZ
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação06/06/2024