PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800376-06.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: LANARA JESCA BATISTA CARVALHO SAMPAIO
Advogada: Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB PI/29710)
Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
2. A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019.
3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas.
4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde.
5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por LANARA JESCA BATISTA CARVALHO SAMPAIO, impetrante da demanda em face da MAGNÍFICA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença que denegou a segurança de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 16253118).
Em suas razões recursais, LANARA JESCA BATISTA CARVALHO SAMPAIO alega que é médica, formada na Universidad Privada Abierta Latinoamericana - UPAL, e possui direito a obter a revalidação simplificada do seu diploma, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria 1.151/23 do Ministério da Educação, que norteiam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, existindo a previsão legal de revalidação pela via ordinária ou simplificada. Todavia, teve seu requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro indeferido.
Sustenta que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas pelas universidades públicas não é plena, uma vez que são vinculadas à coordenação da União e às normas gerais por ela estabelecidas enquanto coordenadora da política nacional de educação.
Acrescenta que “no caso da TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, a matéria se encontra exaurida no art. 11, da Resolução CNE/CES 3/2016, e, ainda, nos artigos 19 a 22, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, bem como a Resolução nº 1 de 25 de julho de 2022 do CNE, não podendo a IES REVALIDADORA decidir a respeito da oportunidade e conveniência de sua aplicação”.
Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença do juízo “a quo” e dado procedência ao pedido formulado na inicial para determinar que a Apelada processe a análise do referido pedido administrativo de análise documental para REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA do diploma da parte Apelante, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.
E, ainda, a manifestação referente a aplicabilidade da Autonomia Universitária frente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o do Supremo Tribunal Federal, quanto a limitação da Autonomia Universitária, em caráter diverso de soberania, bem como a correta adequação do Princípio da Isonomia, frente a blindagem administrativa contra atos previstos em normas que conferem validade a entes públicos, com vistas a subsidiar o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ao recurso pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em Id. 16253143. Preliminarmente, alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. No mérito, afirma que a Lei nº 13.959/2019 não faz menção à possibilidade de dispensa de submissão ao Revalida, de sorte a afastar a viabilidade jurídica da pretensão, pois sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita.
Aduz que a Resolução nº. 1/2022, do Conselho Nacional de Educação, suscitada na inicial, exclui o curso de medicina do procedimento simplificado, nos termos do seu art. 11, §2º. Afirma que, no ano de 2023, foram lançados dois editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tendo sido o último publicado em 06/06/2023, Edição 2023/2, que teve suas inscrições abertas entre os dias 21 e 27 de junho de 2023 e resultado definitivo em 02 de outubro de 2023. Desse modo, não há que se falar em aplicação de resolução ou legislação diversa, visto que, no que tange ao objeto dos autos, tem-se programa específico de abrangência nacional regido por Lei Federal, qual seja a Lei nº. 13.959/2019.
Afirma, então, que inexiste mácula na sentença, muito menos pode-se dizer que o juízo julgou de forma equivocada, pois não cabe ao Judiciário ordenar revalidação de diploma. E que cabe à apelante se submeter ao exame nacional pois sua pretensão incorre na violação dos princípios da igualdade, impessoalidade, legalidade e isonomia, princípios que regem a atuação da Administração Pública.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 16296462).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos, com a consequente improcedência da ação, uma vez que não restou comprovado o direito líquido e certo da Impetrante em ter seu diploma de medicina revalidado pelo trâmite simplificado.
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a. Da ausência de Dialeticidade
Em suas contrarrazões, o Apelado requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade.
Sustenta que a exordial fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial.
Não deve prosperar a tese do apelado. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedente o pedido autoral, e o apelante o atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III. MÉRITO
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, ação constitucional de natureza mandamental posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. Conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
In casu, a impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI objetivando a concessão da segurança para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Em sentença de primeira instância, o magistrado denegou a segurança, ocasião em que a impetrante, irresignada, interpôs Apelação Cível.
Inicialmente destaca-se que a impetrante tem o direito de requerer a revalidação de seu diploma, obtido na Universidad Privada Abierta Latinoamericana- UPAL, junto às universidades brasileiras; no entanto, é fundamental observar as normas estabelecidas na legislação brasileira aplicável.
A autonomia didático-científica das universidades está prevista no art. 207 da Constituição da República:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Algumas diretrizes a respeito desta autonomia são densificadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, vejamos:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(…)
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
(…)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), foi instituído por meio da Portaria Interministerial n. 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96.
Ainda em 2013, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, fixou a seguinte tese:
Tema 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Alega a Apelante que o Ministério da Educação, por intermédio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução nº. 3/2016, posteriormente substituída pela Resolução nº. 01/2022 do CNE, dispondo sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Sustenta que não é dado às Instituições de Ensino Superior deixarem de aplicar normas gerais emanadas da União enquanto coordenadora da política nacional de educação por alegada incompatibilidade com os seus próprios regramentos, que devem ser, ademais, complementares.
É verdade que a Resolução nº. 1/2022 prevê procedimento simplificado de revalidação, in verbis:
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Ed u c a ç ã o Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
No entanto, a mesma Resolução nº. 1/2022 prevê a substituição ou complementação do procedimento anterior pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias:
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública.
§ 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.
§ 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.
§ 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.
§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
Ora, a revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019:
Art. 2º. O Revalida tem os seguintes objetivos:
§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas.
§ 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde:
Art. 11. Para efeito desta Resolução considera-se tramitação normal a análise da documentação apresentada pelo requerente no ato da solicitação de revalidação mais provas e exames e/ou complementação de estudos, julgados pelas Comissões Revalidadoras desta IES.
Art. 12. Receberá tramitação normal, o processo cujo diploma apresentado para revalidação não se aplica à tramitação simplificada, disposto na seção II desta Resolução.
Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo:
I. Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde;
II. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL);
III. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;
Conforme sustentado pela Instituição de Ensino Apelada em contrarrazões: “no ano de 2023, foram lançados dois editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tendo o sido o último publicado em 06/06/2023, Edição 2023/2, que teve suas inscrições abertas entre os dias 21 e 27 de junho de 2023 e resultado definitivo em 02 de outubro de 2023” (Id. 16253143).
Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente.
Colaciono julgados de outras cortes do país que corroboram esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRM/MT. REGISTRO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA INDISPENSÁVEL. LEIS 3.268/1957, 9.394/1996 E 13.959/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 17 da Lei 3.268/1957 determina que Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
2. É necessária a revalidação do diploma do profissional graduado em Medicina no exterior, seja pelo procedimento previsto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) ou por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), constante da Lei 13.959/2019, a fim de se verificar a equivalência da capacidade técnica do profissional, uma vez que as normas e orientações acadêmicas podem ser distintas entre o Brasil e o país no qual o curso foi realizado.
3. A participação do profissional no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871/2013, não gera o direito ao exercício da medicina fora do Programa, tampouco de obter o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, sem que efetue a revalidação do diploma.
4. Apelação não provida.
(TRF-1 - AC: 10173054420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade;
2. Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – PLEITO DE OPÇÃO AO SISTEMA SIMPLIFICADO – PRETENSÃO DE NÃO SE SUBMETER AO REVALIDA – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – LEI 13.959/2019 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O pleito de não realização de submissão ao exame revalida, além do requerimento de procedimento simplificado para revalidação de diploma, configura-se violação à autonomia administrativa da fundação pública, logo, não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-MT - AI: 10051976720228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 20/06/2024
0800376-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorLANARA JESCA BATISTA CARVALHO SAMPAIO
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação20/06/2024