Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800365-78.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-78.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2024 )

Acórdão


0800365-78.2022.8.18.0032 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Picos / 1ª Vara

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Embargada: MARIA LUZIA DE SOUSA

Advogados: Valéria Leal Sousa Rocha (OAB/PI nº 4.683) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 15011203, opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso principal interposto pelo banco réu e deu provimento ao recuso da autora para, reformando a sentença, fixar a indenização moral requerida, aplicando-se os consectários legais estabelecidos julgado.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, na medida em que este relator deixou de analisar o pedido de compensação dos valores depositados pelo banco, pelo que requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o relatório.


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, suscitando omissão no julgado, o embargante alega que o acórdão, ora combatido, não se manifestou acerca dos valores disponibilizados em favor da autor, sobre os quais deveriam recair a compensação.

Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator determinado: “a sentença deve ser reformada para condenar o banco demandado a devolver à recorrida os valores descontados indevidamente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.”

Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a reanálise de matéria já decidida pela Câmara, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Assim, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800365-78.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUZIA DE SOUSA

Publicação

30/06/2024