TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814103-03.2022.8.18.0140
APELANTE: ROBERT CESAR SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamante: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). PENSÃO POR MORT . COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELO IMPROVIDO.
1. Embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, o que demonstra a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda.
2.Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente, dentre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
4. Consoante legislação que trata da matéria, observa-se que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria.
5. Como o Apelado apresentou ao menos 3 (três) dentre os documentos necessários para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica com a segurada, conclui-se que (ele) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte (Proc. 0814103-03.2022.8.18.0140) ajuizada por ROBERT CESAR SOARES LIMA, ratificou a medida liminar anteriormente deferida, e condenou “a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.” Ao final, condenou também a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Os Apelantes, em sede de razões recursais, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Acerca do mérito, alegam que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido porque o Apelado não atendeu “ao comando do art. 70-A, §2º da Lei nº 5.378, de 10.02.2005, que exige ação declaratória com a inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da demanda”.
Sustentam que o Apelado não apresentou a documentação necessária para comprovar a união estável com a segurada.
Aduzem que a concessão do beneficio pleiteado implica violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial (id. 14745121 - Pág. 10).
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o apelo ( 14745123 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 14950733 - Pág. 1).
Após redistribuição, vieram os autos a este juízo relator, tendo em vista a prevenção ocasionada pela interposição do Agravo de Instrumento nº 0755570-83.2022.8.18.0000, referente ao mesmo Processo Originário nº 0814103-03.2022.8.18.0140 (id. 15042234 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Andes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O Estado do Piauí suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que em dezembro de 2016, por intermédio da Lei estadual n° 6.910/2016, fora instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, que, a partir de então, tornou-se a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS).
Como é sabido, a Lei nº 6.673/2015 alterou o artigo 35 da Lei Orgânica da Administração Estadual do Piauí (Lei Complementar Nº 28), e extinguiu o Instituto de Assistência Social e Previdência (IAPEP).
Depois disso, foi atribuída à Secretaria de Administração e Previdência a competência para administrar, por meio da Superintendência de Previdência, o Regime próprio da Previdência Social dos servidores. Veja-se:
Art. 35. A Secretaria da Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material, patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle de gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(Nova redação do caput dada pela Lei 6.673/15).
(...)
V - administrar, através da Superintendência de Previdência o Regime próprio da Previdência Social dos servidores civis, militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais Fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime próprio de Previdência Oficial do Estado do Piauí.
Posteriormente, com o advento da Lei 6.910, de 12 de dezembro de 2016, foi instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira,vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, assumindo então a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí:
Art. 1º da Lei 6.910/2015: Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Porém, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada Lei 6.910/2015, o que demonstra a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda.
Acerca da matéria, transcreve-se os seguintes julgados desse e. TJPI:
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORT POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.
1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militar (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida.
2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda.
3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê.
4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra.
5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015).
6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la.
7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes.
8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016.
10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.
11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a
gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, então vigente.
12. A precariedade/transitoriedade da função gratificada está relacionada ao efetivo exercício das atribuições excepcionais a ela correspondente, ou seja, consistindo a função gratificada em um conjunto de atribuições especiais atribuída a um ocupante de cargo de provimento efetivo em razão da existência de uma relação de confiança com o servidor público a quem cabe a designação, aquele pode ser afastado do exercício das referidas atribuições a qualquer tempo a critério da autoridade competente, não tendo direito subjetivo à manutenção da situação.
13. Por outro lado, não há que se falar em transitoriedade da percepção da remuneração pelo exercício de função gratificada se, à época, a própria legislação estadual vigente previa a possibilidade mediante o preenchimento de requisitos específicos.
14. No caso em concreto, cumpre-me anotar que o citado Policial Militar, instituidor da pensão por morte percebida pela apelada, preencheu os requisitos exigidos no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, razão pela qual deve ser incorporada ao citado benefício a gratificação correspondente, conforme bem fundamentou a sentença apelada.
15. A lei estadual, então vigente à época do pedido judicial (art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/98), previa a possibilidade de incorporação da aludida gratificação à remuneração do servidor simplesmente em razão do “exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento” por determinado período, inexistindo a exigência de qualquer condição especial relacionada diretamente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, fato que demonstra a generalidade da parcela remuneratória.
16. Enfim, devo alertar que, no caso em concreto, o direito pretendido pela autora/apelada lhe deve ser assegurado, uma vez que a beneficiária da pensão pleiteou em juízo a sua correção em 04.04.1997, portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 12.12.1998, a qual modificou o § 5º, do art. 40, que admitia que “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”.
17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA.
1. A ação originária foi ajuizada em 08.05.2002, quando o montepio militar era gerido diretamente pelo Estado do Piauí. De fato, desde a sua criação, em setembro de 1983, pelo Decreto nº 5.541/1983, até a sua extinção pelo art. 6º da LC Estadual nº 41/2004, de julho de 2004, o montepio militar foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí.
2. O fato de o montepio militar ter sido extinto pelo art. 6º da LC Estadual nº 41/2004, bem como o fato de que, a partir desta lei complementar, o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí para Policial Militar passou a ser administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (arts. 1º e 2º da LC Estadual nº 41/2004), não altera a legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, posto que este continuou sendo responsável pelo pagamento do montepio militar remanescente, conforme se infere do art. 3º, § 5º, da LC Estadual nº 66/2006, que regulou sobre a extinção do montepio militar ocorrida pela LC Estadual nº 41/2004.Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. Salienta-se, ainda, que não mais existe o IAPEP com a finalidade de gerir o Fundo de Previdência Social do Estado, porquanto este passou à gerência da Fundação Piauí Previdência. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada. Prece entes do TJPI.
(...)
7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001624-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ).
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO.REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores.
(...)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003436-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público |
Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. Do mérito.
A insurgência recursal versa sobre a concessão de benefício de pensão por morte em favor de Robert César Soares Lima (Apelado), em razão de óbito da companheira, Teresinha Coelho de Oliveira, servidora pública estadual, mediante a análise da existência de união estável entre eles.
Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
Quanto ao terceiro requisito - comprovação da condição de dependente - ,o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente:
Art. 123 – São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original)
Portanto, inexiste dúvida acerca da inclusão do companheiro que comprove união estável como entidade familiar para fins de recebimento do pensionamento.
A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência.
(…)
§3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – conta bancária conjunta;
IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo.
§6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável.
§7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que
dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
§3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável.
Dessa forma, consoante legislação que trata da matéria, observa-se que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria.
Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo.
Na hipótese, observa-se que o Apelado apresentou consistente prova material de que vivia em união estável com a falecida, Teresinha Coelho de Oliveira, à época Professora vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (id 14745076 - Pág. 18)
Conforme documentação acostada aos autos, além de constar na certidão de óbito da de cujus o Apelado como declarante (id. 14745073 - Pág. 3), também foi comprovado que ambos eram desimpedidos (solteiros) , que coabitavam no mesmo imóvel, e que da relação em comum nasceu , Anna Gabriela Coelho Lima (id 14745075 - Pág. 2).
Além disso, o Apelado, na qualidade de companheiro, foi incluído como dependente da segurada no plano de saúde disponibilizado pelo Estado aos servidores ( id. 14745075 – Pág. 3), e foi nomeado procurador da falecida, em 17/12/2019, ou seja, em período próximo do óbito, o que reforça a tese de união estável por longo período até o dia do óbito (id. 14745075 – Pág. 7). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVER JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. A controvérsia foi dirimida com base em legislação local e em fundamentos constitucionais. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça a análise de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Não se pode, em Recurso Especial, examinar a questão cujo fundamento utilizado pela Corte de origem foi de índol constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria, uma vez que "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte"
(AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos Recursos Especiais em trâmite no STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ AgRg no AREsp 809.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016).
Portanto, como o Apelado apresentou ao menos 3 (três) dentre os documentos necessários para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica com a segurada, conclui-se que (ele) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0814103-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorROBERT CESAR SOARES LIMA
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação07/06/2024