Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802354-28.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802354-28.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802354-28.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES GUTERRES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, requereu cancelamento da cobrança indevida no valor de R$ 5.175,18 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos) e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) determinar que a ré proceda à revisão do valor de R$ 5.175,18 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos), referente à diferença de consumo da UC nº 32470-1, limitando-se à cobrança dos últimos 03 (três) ciclos de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados após a regularização, com medição normal disponível (art. 115, inciso II, da Resolução nº 414 da ANEEL) e proceda ao parcelamento da eventual diferença de faturamento apurada em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (art. 115, §6°, Resolução nº 414 da ANEEL). 

b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia;

c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor da recuperação de consumo, conforme critérios determinados no item “a”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias;

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”


Embargos de declaração opostos pela Equatorial Piauí alegando vício na citação, tendo sido negado o provimento, mantendo a sentença em todos os termos.

Razões da recorrente, alegando, em suma, a existência de danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em custas e honorários.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No que diz respeito ao pedido da recorrente de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: 


PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).


Assim, no caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, vez que foi constatado que o medidor de energia da unidade consumidora estava parado, sem realizar corretamente o registro, e não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito, nem suspensão dos serviços.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 


Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0802354-28.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE FATIMA LOPES GUTERRES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024