Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012386-42.2018.8.18.0006


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012386-42.2018.8.18.0006 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012386-42.2018.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: PEDRO RAIMUNDO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: RUBENS VIEIRA FONSECA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício  apesar de não ter realizado contrato com o requerido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, declarar a inexistência do contrato. Em sede de contestação a parte requerida alega que agiu conforme os parâmetros de legalidade, pleiteando assim a improcedência da ação.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis


Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) Declarar sua nulidade dos contratos denº 0229015013415 e 0229015044540, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício do requerente quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.790,48(mil, setecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o postulado a pagar ao postulante a repetição de indébito em relação aos descontos ocorridos após publicação desta sentença; 4)Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. 

A parte requerida apresentou embargos de declaração apontando que houve omissão.

Foram apresentadas contrarrazões dos embargos de declaração pela parte autora.

sobreveio decisão do magistrado de origem, que acolheu os embargos, in verbis


ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, sanando a omissão determinando que o acréscimo do seguinte parágrafo no dispositivo da sentença do Evento 22:

Julgo improcedente pedido do banco réu para devolução de valores pelo contrato em apreço.


Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que os recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Entretanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento no que se refere ao quantum indenizatório, pois, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0012386-42.2018.8.18.0006

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO RAIMUNDO VIEIRA

Publicação

10/07/2024