
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753370-06.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Des. José Wilson Ferreira de Araújo” em face do “Des. Fernando Carvalho Mendes”, nos autos da Apelação Cível nº 0000027-72.2015.8.18.0036.
Discute-se nos autos qual dos órgãos judiciários em conflito detém competência para dar prosseguimento a Apelação Cível nº 0000027-72.2015.8.18.0036, distribuído originariamente ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo.
Na ocasião, o então Desembargador-Relator determinou a redistribuição do apelo, por prevenção ao Des. Fernando Carvalho Mendes, sob o argumento de que o Recurso se refere ao mesmo processo em que interposto o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.009326-5.
Por sua vez, o Des. Anderson Antônio Brito Nogueira que substituiu o Des. Fernando Carvalho Mendes (aposentado), por meio do Despacho de ID nº 9465604, reconheceu a competência para o processamento e julgamento da Apelação nº 0000027- 72.2015.8.18.0036 nos seguintes termos: “Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para em atenção ao Ofício nº. 57860/2022, que trata de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº. 0753370- 06.2022.8.18.0000 (origem nº. 0700068- 67.2019.8.18.0000), suscitado pelo Douto Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR informar que, analisada as exposições fáticas e com fulcro no disposto Código de Processo Civil e Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a competência para processamento e julgamento da referida Apelação”.
Dessa forma, percebe-se que o conflito negativo não está configurado, pois um dos Desembargadores reconheceu possuir competência para o julgamento da Apelação.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Conflito de Competência suscitado, determinando a remessa dos autos ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, para o processamento e julgamento do feito, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do presente Conflito de Competência.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0753370-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação09/05/2024