TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-21.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. EFETUAÇÃO DE LIGAÇÕES PARA COBRAR O AUTOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA em face do OI MOVEL S.A.
Narra a parte autora que passou a receber ligações da requerida cobrando uma dívida vencida e não paga. Informa que tal debito no valor de R$ 5.808,09 (cinco mil oitocentos e oito reais e nove centavos) já está prescrito, visto que os vencimentos ocorreram em 2013. Ademais, afirma ter tido seu CPF inscrito nos cadastros de inadimplentes, e em razão disso requer danos morais. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para: 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.808,09 (cinco mil oitocentos e oito reais e nove centavos), referente ao contrato nº. 2019238723-201301; 2. DETERMINAR que a requerida retire nome da parte autora do cadastro positivo “Serasa Limpa Nome”, no que se referir aos apontamentos vinculados ao contrato questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Quanto aos demais pedidos julgo IMPROCEDENTES, pelas razões expostas. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Conforme solicitado, concedo o benefício da justiça gratuita a recorrente, pois presentes seus requisitos legais.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800839-21.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação01/09/2024