Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0764902-40.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 2. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, deve ser atualizado em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764902-40.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764902-40.2023.8.18.0000    

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL   

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO 

ADVOGADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº.20.201-A)

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595  DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 2. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, deve ser atualizado em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, de procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior., na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEIÇÃO visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0846759-76.2023.8.18.0140), que move em face do BANCO VOTORANTIM S/A, em trâmite junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, do que segue:

“a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;”.

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a ação fora instruída com comprovante de residência atualizado e procuração devidamente assinada pela autora; a decisão agravada viola a súmula 226 do TJPI; que, desnecessária a apresentação de extratos bancários, assim como, não há necessidade de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e reconhecimento de firma.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo efeito suspensivo a decisão fustigada e, no mérito, a procedência do pedido. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais, apesar de intimada, via sistema (Id. 14987921).

É o que importa relata.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

    VOTO DO RELATOR 

  

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à vista da hipossuficiência da parte agravante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar aos autos: a) extratos bancários; b) procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a parte autora é analfabeta e a procuração não preenche os requisitos legais, uma vez que a impressão digital trata-se de um borrão, as testemunhas por sua vez, não constam os seus dados de identificação, razão pela qual, a procuração acostada aos autos encontra-se irregular.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que no caso em apreço o comprovante de endereço refere-se a uma fatura da Equatorial, referente ao mês de 08/2023, a ação por sua vez, fora protocolada em 09/2023, ou seja, devidamente atualizado.

  

IV. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, de procuração nos termos do art. 595 do Código Civil.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, de procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assiantura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0764902-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

05/07/2024