
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751844-04.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO em face de decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que GETÚLIO PEREIRA DE OLIVEIRA impetra em face do DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, visando que: “SEJA DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APELAÇÃO SEM OPORTUNIZAR AO IMPETRANTE QUALQUER MEIO DE RECURSO, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dando prosseguimento ao recurso até final julgamento”.
Em consulta processual realizada pelo sistema eletrônico do TJPI, constata-se que a Apelação nº 0800465-61.2019.8.18.0089 foi julgada pela 6ª Câmara de Direito Público, bem como o Recurso Especial nº 2051762-PI, interposto em face do referido Acórdão de julgamento, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o feito transitado em julgado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.
2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.
3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Não mais existindo o ato coator atacado no presente feito, impõe-se à extinção do feito pela perda do objeto.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0751844-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorGETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024