Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800645-26.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL - STJ RESP 1446936. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-26.2022.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-26.2022.8.18.0169

RECORRENTE: CRISTAL MARIA DE SA NUNES

Advogado(s) do reclamante: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL - STJ RESP 1446936. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito. Pede, ainda, indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para declarar inexistência da dívida objeto da lide, jugando improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: obrigação de reparar os danos; anulação da sentença; gratuidade da justiça. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, não há elementos indicativos de qualquer dano à personalidade do autor da demanda que indique ter havido dano moral. De fato, não é qualquer dissabor ou inconveniência que enseja responsabilidade por danos morais, mas somente aquelas condutas violadoras de parcela da dignidade humana, com grave repercussão na esfera da personalidade. 

Note-se que, muito embora haja precedente local invocado pela parte autora reconhecendo ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ inclina-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, como se pode observar do teor do REsp 1446936. Ademais, no caso em análise, não se produziu prova de situação mais grave, que ensejasse dano moral, frente a ausência de inscrição do nome da Autora em órgão restritivo de crédito, e sequer há indicação de pagamentos decorrentes do contrato indevido.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.



 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800645-26.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CRISTAL MARIA DE SA NUNES

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

10/07/2024