Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0856741-51.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0856741-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOSE DO EGITO PACHECO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI (id 16869480, fls. 01/08), devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos autos da Ação para Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por José do Egito Pacheco.

Os presentes autos foram distribuídos a mim por meio de sorteio.

No entanto, compulsando os autos, é possível perceber que se trata de uma lide relativa a direito à saúde, em que o autor requereu a reparação por dano moral e material em decorrência da negativa do plano de saúde de fornecer o medicamento o SIMDAX (levosimendana) para buscar a reversão do quadro de Insuficiência Cardíaca por Miocardia Dilatada (CID 10 l42.0) que o acometia.

Assim, conforme estabelece o Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) e  deste Tribunal de Justiça do Piauí, a presente apelação deve ser distribuída, dada a competência privativa, à 4ª Câmara de Direito Público.

Vejamos o artigo 81-A, § único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Regimento Interno

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.

(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018).

 

Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara de Direito Público, em obediência as regras regimentais, dando-se baixa a esta distribuição.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856741-51.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0856741-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOSE DO EGITO PACHECO

Publicação

25/05/2024