Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800108-79.2023.8.18.0109


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PARTE QUE NÃO COMPROVOU SER ANALFABETA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 – O banco apelado apresentou aos autos o contrato celebrado entre as partes e o extrato bancário que comprova a transferência de valores ao autor. 3 - Apresentado o extrato, cabe ao demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ele não se desincumbiu. Logo, deve-se aceitar o extrato bancário como comprovante de transferência do valor para a conta do demandante. A TED não pode ser admitida como o único meio exclusivo de prova do mútuo bancário, sob pena de limitação da atividade probatória das partes e do magistrado. 4 – Não havendo conduta ilícita do banco, torna-se indevida a concessão de indenização por danos materiais e morais. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-79.2023.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-79.2023.8.18.0109

APELANTE: RAUL FERNANDES VOGADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PARTE QUE NÃO COMPROVOU SER ANALFABETA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2O banco apelado apresentou aos autos o contrato celebrado entre as partes e o extrato bancário que comprova a transferência de valores ao autor.

3 - Apresentado o extrato, cabe ao demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ele não se desincumbiu. Logo, deve-se aceitar o extrato bancário como comprovante de transferência do valor para a conta do demandante. A TED não pode ser admitida como o único meio exclusivo de prova do mútuo bancário, sob pena de limitação da atividade probatória das partes e do magistrado.

4 – Não havendo conduta ilícita do banco, torna-se indevida a concessão de indenização por danos materiais e morais.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800108-79.2023.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: RAUL FERNANDES VOGADO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAUL FERNANDES VOGADO, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos nº 0800108-79.2023.8.18.0109.

O d. Magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor.

Inconformado, o autor pleiteou a reforma da sentença por meio de Apelação Cível. Alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de TED. Requer indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões à apelação (ID 15004864) nas quais requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 15700896.

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, bem como os extratos bancários, que demonstram a transferência do valor emprestado de R$ 179,89 (cento e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos).

Os referidos extratos demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor (id 15004836). Depois de muito refletir, passei a aceitar o extrato bancário como documento que comprova que a quantia foi transferida ao patrimônio do requerente. Na verdade, não há motivo para recursar o extrato bancário como meio de prova.

Não se pode admitir que o único meio de prova da transferência de valores seja a TED, sob pena de limitar a atividade probatória das partes e do magistrado. Além disso, apresentado o extrato, cabe ao demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ele não se desincumbiu.

O contrato também é válido, pois está revestido das formalidades legais e não há indício algum dos vícios do consentimento (dolo, erro, lesão, coação, fraude ou simulação) que macula a livre manifestação de vontade.

Portanto, considero válida a contratação e entendo não haver conduta ilícita por parte do banco que justifique a concessão de indenização por danos morais e materiais.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0800108-79.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAUL FERNANDES VOGADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/06/2024