Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0001750-97.2008.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 1. Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar. 3. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, na medida em que, após serem deferidas diversas diligências para localização de bens do devedor, o processo ficou parado por anos sem movimentações do juízo — não constam nos autos comprovantes de que todas as referidas diligências tenham sido realizadas, muito menos de que a Fazenda Pública tenha sido intimada acerca da não localização de bens do devedor. 4. Em síntese, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem efetivamente realizadas, muito menos sem que a Fazenda Pública fosse intimada acerca de eventual não localização de bens do devedor. Assim sendo, tendo em vista que não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001750-97.2008.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-97.2008.8.18.0028              

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano   

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: ESPÓLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 

1. Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes. 

2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar.

3. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, na medida em que, após serem deferidas diversas diligências para localização de bens do devedor, o processo ficou parado por anos sem movimentações do juízo — não constam nos autos comprovantes de que todas as referidas diligências tenham sido realizadas, muito menos de que a Fazenda Pública tenha sido intimada acerca da não localização de bens do devedor.

4. Em síntese, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem efetivamente realizadas, muito menos sem que a Fazenda Pública fosse intimada acerca de eventual não localização de bens do devedor. Assim sendo, tendo em vista que não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional,  o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

5. Apelação conhecida e provida.



ACÓRDÃO


             Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 14352780), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (Id. 14352775), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, em razão do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.

Nas Razões Recursais (Id. 14352780), o apelante  sustenta que não se configura hipótese de extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não teria sido configurado o termo inicial desse prazo prescricional. Aponta que, mesmo que o executado tenha sido validamente citado, não foram realizadas as diligências para penhora de seu patrimônio, apesar da existência de bens penhoráveis em sede do Processo de Inventário nº 0011782- 22.1973.8.17.0480, não restando configurado o termo inicial da prescrição intercorrente. Então, argumenta que, uma vez solicitadas diligências para localização de bens penhoráveis antes do transcurso do prazo prescricional, tais requerimentos devem ser processados, pois a localização de bens é apta a interromper a prescrição intercorrente, além de que esse marco interruptivo retroagiria ao protocolo da petição. Desse modo, requer que a apelação seja conhecida e integralmente provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada e permitir o prosseguimento do feito no juízo a quo.

Embora devidamente intimado (Id. 14352784), o ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSE DA SILVA não apresentou Contrarrazões.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 14685444).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 14825031). 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.



III. MÉRITO

Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes, sendo eles a não localização do devedor ou de bens suscetíveis de penhora e a inércia da Fazenda Pública após a intimação sobre o ocorrido. Assim, ainda que o executado tenha sido validamente citado, não foram realizadas as diligências para penhora de seu patrimônio, apesar da existência de bens penhoráveis em sede do Processo de Inventário nº 0011782- 22.1973.8.17.0480, não sendo possível configurar a prescrição intercorrente. 

In casu, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância do trâmite da demanda no juízo a quo paralelamente às disposições legais e jurisprudenciais acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal. 

Quanto ao trâmite processual, pode-se observar que a execução fiscal foi ajuizada na data de 28/07/2008, com despacho do juízo de origem determinando a citação em 12/09/2008 – Id. 14352701, pág. 11. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o magistrado determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação da dívida – Id. 14352701, pág. 13. 

Por ocasião do cumprimento do referido mandado, em 10/03/2010, o Oficial de Justiça responsável pela diligência constatou que o executado possuía um ônibus avaliado em R$70.000,00 (setenta mil reais) – Id. 14352701, pág. 15. Devidamente intimado acerca desse laudo, o ESTADO DO PIAUÍ apontou que o documento não preencheu os requisitos legais e, portanto, requereu a lavratura de auto de penhora com os requisitos do art. 665 do CPC/73, bem como a realização dos consectários necessários para viabilizar a execução (intimações do órgão de trânsito e do executado, expedição de mandado de remoção do bem, bloqueio de contas, etc) – 14352701, pág. 17.  

Então, em 27/05/2011, o juízo a quo deferiu as diligências pleiteadas (Id. 14352701, pág. 27). Nos autos, porém, consta comprovante apenas do protocolamento do bloqueio de valores (Id. 14352701, pág. 21). 

Da análise do presente acervo, pode-se constatar que o processo aparenta ter ficado parado em juízo até o ano de 2019, sendo novamente movimentado apenas quando, após a intimação do ente público acerca da digitalização dos autos, o ESTADO DO PIAUÍ verificou que o inventário de Lourival José da Silva trâmita no Processo de nº 0011782-22.1973.8.17.0480 e, então, pleiteou a realização de penhora no rosto dos autos de inventário (Id. 14352705). Porém, esse pleito foi indeferido, sob o fundamento de não se tratar de dívida contraída por herdeiro, mas sim de débito do próprio falecido, sendo cabível a penhora e adjudicação direta dos bens do espólio (Id. 14352712). 

O ente público, por sua vez, requereu novas diligências para localização de bens penhoráveis (Id. 14352765). Embora o pleito tenha sido deferido em juízo (Id.14352768), o resultado das pesquisas via SISBAJUD não chegou a ser acostado aos autos e, então, o magistrado primevo sentenciou a demanda, reconhecendo, ex officio, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 

Dentre os fundamentos utilizados na sentença, ressalte-se que o magistrado observou o seguinte: 


“(...) recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz. 

Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.  

Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa).

Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de exigir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição.

O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. 

Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.

A substitutividade inerente à jurisdição se dá em atos constritivos e expropriatórios. 

Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.”


Ora, uma vez observado o trâmite processual e os fundamentos da sentença, constata-se que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente. No presente caso, os pressupostos necessários para sua caracterização restaram ausentes, conforme é possível constatar da legislação e da jurisprudência aplicáveis à matéria, senão vejamos. 

Relembre-se, então, que a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris


Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo


Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).

Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)


Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, na medida em que, após serem deferidas diversas diligências para localização de bens do devedor  (Id. 14352701, pág. 27), o processo ficou parado por anos sem movimentações do juízo — não constam nos autos comprovantes de que todas as referidas diligências tenham sido realizadas, muito menos de que a Fazenda Pública tenha sido intimada acerca da não localização de bens do devedor.

Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição

Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS. 

Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. 

- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão 

- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.

(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)

 

Em síntese, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem efetivamente realizadas, muito menos sem que a Fazenda Pública fosse intimada acerca de eventual não localização de bens do devedor. Assim sendo, tendo em vista que não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,  a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

 


 

Detalhes

Processo

0001750-97.2008.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA

Publicação

06/06/2024