TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800955-81.2021.8.18.0164
RECORRENTE: FABIO FERNANDO RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. EFETUAÇÃO DE LIGAÇÕES PARA COBRAR O AUTOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800955-81.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FABIO FERNANDO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FABIO FERNANDO RODRIGUES LIMA em face do TIM S.A.
Narra a parte autora que em março de 2020 passou a ser cobrada indevidamente pela parte Requerida em razão de fatura já paga, que suas faturas são pagas por meio de débito automático, que houve a suspensão dos serviços de internet bem como que passou a receber muitas ligações de cobrança, inclusive aos finais de semana, que tentou resolver a questão administrativamente, gerando diversos protocolos com a Requerida e que esta exigiu que enviasse os comprovantes de pagamento, mesmo sendo sua fatura em débito automático e que, mesmo enviado os protocolos não resolveu a lide. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar inexistente o débito para com a Requerida referente ao mês de março de 2021. Indefiro os pedidos de repetição de indébito, de danos morais, bem como o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Conforme solicitado, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, pois presentes seus requisitos legais.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800955-81.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFABIO FERNANDO RODRIGUES LIMA
RéuTIM S.A
Publicação26/08/2024