TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700596-38.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, YAN FERREIRA BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. QUESTÃO SOBRE LEGITIMIDADE DE HERDEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANDAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Inventário (proc. nº 0002601-59.2010.8.18.0031), que move contra CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, também qualificado, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, decisão esta anexada Id 15134, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, determino a suspensão do curso processual até o trânsito em julgado no processo onde se pretende o reconhecimento da paternidade socioafetiva (processo 0000233-43.2011.8.18.0031). Como é facultado pelo art. 314 do CPC, a fim de evitar dano irreparável ao espólio, à possível herdeira necessária, e aos beneficiários do testamento, determino o bloqueio de todos os bens deixados por JOSÉ OSCAR FREITAS,
mantendo o inventariante nomeado na administração dos bens. Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN-PI e agências bancárias locais informando desta decisão. (...)”
Argumenta a Agravante, em apertada síntese, que a presente Ação foi ajuizada ainda no ano de 2010, e já foi objeto de Apelação e tendo Acórdão proferido que desconstituiu sua sentença, encontra-se agora com seu curso processual SUSPENSO até o trânsito em julgado no processo de reconhecimento de paternidade sócio afetiva (Processo nº 0000233-43.2011.8.18.0031), que se encontra tramitando no Superior Tribunal de Justiça em virtude da interposição de Recurso Especial; que o Sr. CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ora agravado, manejou a presente Ação de Inventário no intuito de validade e fazer cumprir o Testamento deixado por JOSÉ OSCAR FREITAS; que até a propositura da presente ação de inventário não havia identificação de herdeiro legítimo do de cujus.
Que a Agravante ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, promoveu Ação de Reconhecimento de Paternidade Sócioafetiva c/c Petição de Herança de nº 0000233-43.2011.8.18.0031 (3ª Vara Cível de Parnaíba – PI) e, teve a sua condição de filha do de cujus reconhecida na citada ação, no bojo da Apelação Nº 2014.0001.004700-3, com Acórdão publicado em 09/12/2015. Aduz que, com amparo no referido Acórdão, o Tribunal de Justiça, na Apelação de 2011.0001.006633-1, às fls. 672/676, ANULOU A SENTENÇA que validava o sobredito Testamento deixado por JOSÉ OSCAR FREITAS e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que o juízo de primeiro grau procedesse à reserva, garantia e posteriores providências com relação aos direitos hereditários atinentes à 50% (cinqüenta por cento) dos bens deixados pelo de cujus à sua filha e única herdeira necessária, ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, ora agravante; que tendo em vista que o TJ-PI reconheceu a Agravante como filha do de cujus, passa esta a figurar no mundo jurídico como a única herdeira, razão pela qual requer a sua justa e devida habilitação nos presentes autos.
Que se adote, por oportuno, as providências cabíveis e as requeridas adiante; que tendo em vista a condição da requerente, de herdeira necessária, é prudente que seja atendida à imposição do art. 617, III do CPC, o qual traz de forma taxativa a ordem de preferência do inventariante; que como forma de se chamar o feito à ordem e atender aos requisitos peculiares da presente ação de inventário, foi requerido ao juiz a quo a substituição do inventariante Carlos Alberto dos Santos de Sousa (testamenteiro) pela herdeira necessária Antonia Celina dos Santos Freitas Cavalcante, para que se efetive a determinação contida no art. 617, III, do NCPC, uma vez que a requerente/agravante, na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei.
Que conforme acórdão proferido nos presentes autos foi desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos para regular processamento; que tendo em vista que a Agravante foi reconhecida, judicialmente, como filhar e, portanto, herdeira necessária de José Oscar Freitas, tem como garantida a LEGÍTIMA que é a cota indisponível da herança, correspondente à 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do de cujus quando houver herdeiro necessário, consoante predisposição do art. 1.846 do Código Civil.
Pontua que, tendo em vista que o TJ-PI reconheceu a Agravante como filha do de cujus, passa esta a figurar no mundo jurídico como a única herdeira; que na Ação de Reconhecimento de
Paternidade Socioafetiva, o Agravado interpôs Recurso Especial ao STJ, no entanto, referido recurso não é dotado de efeito suspensivo, conforme Certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja cópia segue acostada aos autos; que considerando que o Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo, a decisão atacada neste agravo não deve prosperar, por não corresponder ao preceituado em lei; que o processo de Inventário pode tramitar normalmente sem a necessidade de sua suspensão, devendo o Inventariante ser removido do encargo e substituído pela Agravante.
Requer seja recebido o presente agravo deferindo em antecipação de tutela total a presente pretensão recursal no sentido de determinar a SUBSTITUIÇÃO do Inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez que na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo; determinando ainda, que a Agravante tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu Pai JOSÉ OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinqüenta por cento) do total dos bens arrolados na presente Ação de Inventário; ao final, seja dado provimento para o fim de cassar a decisão agravada.
Em decisão de ID 119932 - Pág. 1/4 neguei o efeito suspensivo mantendo a suspensão da ação de inventário.
Em contrarrazões ID 161756 - Pág. 1/10, a parte Agravada argumenta que em análise ao Testamento Público, adjunto aos autos, contata-se que as formalidades extrínsecas pela Lei foram observadas, o que tornou legal a nomeação do agravado como inventariante e administrador dos bens, uma vez que esse foi o desejo do de cujus consignado no instrumento público; que a jurisprudência pátria comunga com a tese de que observados os requisitos extrínsecos do Testamento Público a sua validade deve ser declarada; que até que a Ação de Inventário nº 0002601-59.2010.8.18.0031 chegue ao fim, a vontade do de cujus deve prevalecer, vez que o instrumento particular é válido e livre de qualquer vício formal, no sentido de se preservar a essência do ato, conforme entendimento do STJ; que a Agravante sustenta que sua condição de herdeira fora reconhecida no acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2014.0001.004700-3 e que, com base nesta decisão, a mesma deveria ser nomeada como inventariante e obter a posse de 50% (cinquenta por cento) dos bens do espólio.
Que a recorrente admite a ausência do trânsito em julgado da ação de reconhecimento da paternidade socioafetiva, visto que fora interposto Recurso Especial em face do acórdão retro; que a agravante fundamenta seu pedido sob a alegação que o referido recurso possui apenas efeito devolutivo; que a condição de herdeiro, advinda de ação de reconhecimento de paternidade, somente resta confirmada com o trânsito em julgado da referida ação, não comportando, nesta fase processual, falar-se em coisa julgada material; que em conformidade com o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a confirmação da Agravante como herdeira somente poderia ocorrer com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva que, repita-se, não ocorreu, posto que pendente de decisão de Recurso Especial no prefalado STJ; que a suspensão processual da ação de inventário (nº 0002601-59.2010.8.18.0031) e a manutenção do agravado como inventariante e administrador dos bens reflete a mais pura e lídima justiça, dado que a Agravante não detém a condição de herdeira e por ser essa uma decisão de última vontade do autor da herança, de cujus José Oscar Freitas.
Requer que o recurso seja improvido, mantendo in totum a decisão do juízo a quo, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento de Paternidade Sócio afetiva nº0000233-43.2011.8.18.0031, para que a ação de inventário possa ser restabelecida com a partilha dos bens do espólio.
Em parecer ID 262016 - Pág. 1/11, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão objurgada. Em petição ID 868833 - Pág. 1, a Agravante informa que foi proferida no dia 07 de agosto de 2019 nos autos do Recurso Especial nº 1.666.434, com tramitação no Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, a qual NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL (decisão anexa) que combateu o acórdão que reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem; tendo transitado em julgado em 02 de setembro de 2019 (certidão acostada aos autos).
Sustenta que em sendo esse o motivo para suspensão da Ação de Inventário, e não existindo
mais esse impedimento, REQUER a Reconsideração da decisão que negou efeito suspensivo ao
presente Agravo e que seja concedida, inaudita altera parts o Efeito Suspensivo e seja determinado o andamento da Ação de Inventário nº 00002601-59.2010.8.18.0031 (tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI), que atualmente se encontra suspensa, uma vez que a demora vem acarretando inúmeros prejuízos a Agravante.
Em decisão de fls. 185/187, este Desembargador Relator concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Senhores desembargadores, compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente agravou da decisão que determinou a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado do processo onde se pretende o reconhecimento da paternidade socioafetiva da agravante, que determinou o bloqueio de todos os bens deixados por José Oscar de Freitas e manteve o inventariante nomeado na administração dos bens.
Ocorre que a decisão que reconheceu a paternidade sócio afetiva em 2ª instância tinha sido combatida por Recurso Especial, ainda pendente de julgamento à época, e como o cerne da questão dependia de julgamento de outra, este desembargador Relator, às fls. 135/137, aplicou o inciso V, alínea “a” do art. 313 do CPC, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No entanto, o STJ não conheceu do Recurso Especial, tendo a decisão transitada em julgado em 02 de setembro do corrente ano. Logo, não existe mais motivo para se manter a suspensão da Ação de Inventário em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, e por esse motivo determino o andamento da Ação de Inventário nº 00002601-59.2010.8.18.0031 (tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI), que atualmente se encontra suspensa, uma vez que a demora vem acarretando inúmeros prejuízos a Agravante Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Senhores, com o não conhecimento do Recurso Especial pelo STJ, foi reconhecida a paternidade sócio afetiva da Sra. Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante e desta forma a mesma tem preferência como Inventariante, conforme a ordem estabelecida no art. 617,III do Código de Processo Civil:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda
a herança estiver distribuída em legados;
(…)
Assim, dou provimento ao presente agravo para cassar a decisão agravada, determinando a SUBSTITUIÇÃO do inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez que na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo. Determinando ainda que a Agravante tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu Pai JOSE OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total dos bens arrolados na presente Ação de Inventário.
Desta forma, diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, fls. 03/10 e dou-lhe provimento nos termos da decisão liminar do Relator de fls. 185/187.
Teresina, 08/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0700596-38.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuCARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
Publicação08/09/2021