Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0764696-26.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000110-26.2017.8.18.0034. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764696-26.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2024 )

Acórdão

  

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764696-26.2023.8.18.0000              

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca

Agravante: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA

Advogado(a): Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI nº 22.359) 

Agravado: AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE

Advogado: Hemington Leite Frazão (OAB/PI 8023)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000110-26.2017.8.18.0034. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 

3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 

4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


             Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Sem custas em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Súmula 519/STJ), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 14610234), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA em face da decisão proferida  pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0000110-26.2017.8.18.0034, que julgou improcedente a impugnação à execução formulada pela municipalidade, bem como reconheceu a assertividade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, portanto, determinou a expedição dos competentes requisitórios de pagamento. 

Na origem, uma vez julgada parcialmente procedente a Ação de Cobrança, AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE pleiteou o cumprimento do título executivo judicial obtido (Origem: Id. 9811360), nos termos do art. 535 do CPC/2015. Requereu, ainda, o aproveitamento dos autos da execução provisória de n° 0800642-25.2021.8.18.0034, que foi ajuizada previamente à sentença ter sido confirmada por este Egrégio Tribunal. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (origem: Id. 37933548). Preliminarmente, aduziu lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado. No mérito, alegou excesso na execução e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

O juízo a quo, então, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade, bem como reconheceu a assertividade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Determinou, então, a expedição dos competentes requisitórios de pagamento após o trânsito em julgado. 

Irresignado contra o decisum, MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para, em síntese, desconstituir a decisão de improcedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, bem como aduz excesso à execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso. 

Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação das partes agravadas para apresentarem resposta ao presente recurso (Id. 14639961).

Devidamente intimado, AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE apresentou Contrarrazões (Id. 15329482). Preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, apontando que no caso seria cabível apelação. No mérito, defende que os cálculos de liquidação de sentença se encontram acostados no processo, havendo sido elaborados pela Contadoria Judicial — aponta, ainda, que esses cálculos de liquidação são verossímeis, estando dentro dos parâmetros legais. Desse modo, requer o improvimento do recurso, bem como a aplicação de multa por litigância de má fé e a condenação do agravante em honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 16324081). 

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 



VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES


Preliminarmente, por ocasião de suas Contrarrazões, AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE aduziu a inadequação da via eleita, argumentando que o julgado impugnado deveria ter sido recorrido por meio de apelação. Ocorre, porém, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o agravo de instrumento seria o recurso cabível tanto na hipótese de improcedência da Impugnação à Execução, quanto nos casos de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Observe-se, então, os seguintes julgados do STJ: 


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1639523 CE 2016/0306173-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)


Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita



III. MÉRITO


In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000110-26.2017.8.18.0034. Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, excesso na execução  e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. 

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

Vistos, etc...

 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.

Alega o impugnante que não houve fase de liquidação de sentença e que incidiu o exequente em excesso à execução.

Ouvido, o exequente alega que a impugnante sequer justificou o valor excessivo apresentado.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A impugnação não merece ser conhecida.

Com efeito, é previsão legal que a liquidação de sentença, quando puder ser feita por simples cálculos aritméticos, dispensa a fase de liquidação propriamente dita, devendo o exequente apresentar os cálculos do montante que entende devido.

E foi exatamente o que ocorreu no presente caso, constando dos autos, diversamente do que alega o impugnante, os cálculos da presente execução.

Por outro lado, prevê o artigo 535, em seu parágrafo 2º, igualmente aplicável à execução contra a fazenda pública:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição..

 No caso, a executada apresentou impugnação alegando excesso no cumprimento de sentença sem sequer apresentar o valor que entende devido, não tendo apresentado igualmente memória de cálculos a justificar o excesso alegado, limitando-se a se referir que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial.

Frise-se, por oportuno, que a presente execução se encontra lastreada em cálculos elaborados pela contadoria judicial, que goza de fé pública, inexistindo razão para desconfiança deste juízo especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte do impugnante.

Posto isso, não conheço da impugnação.

Diante disso, julgo improcedente a presente impugnação.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento.

P.R.I.

Cumpra-se com as cautelas legais.”


Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, ora agravante, aduz os seguintes três vícios no julgado: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para solução da primeira controvérsia apresentada, relembre-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 

Em consonância, ressalte-se os seguintes precedentes do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1247962 SP 2011/0054811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 576838 SP 2014/0202525-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)


Além disso, no que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 

Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 

Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)


Ademais, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 

Ora, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, não compete ao juízo de execução analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação previamente estabelecida pelo juízo de conhecimento, mas sim garantir que a condenação seja executada conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.

Por fim, quanto à possibilidade de indenização por perdas e danos pela litigância de má-fé, a matéria é prevista no art. 79 do CPC/2015:


Art. 79, CPC/2015. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Assim, em que pese esse pleito tenha sido formulado pela agravada, deve-se observar que a aplicação desse instituto merece cautela, uma vez que a presunção de boa-fé é um princípio amplamente reconhecido no direito, com a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada"

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sustentando a necessidade de comprovação do dolo processual para configuração da litigância de má-fé:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)


In casu, não foram oferecidas evidências capazes de estabelecer a existência de má-fé por qualquer uma das partes



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

Sem custas em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Súmula 519/STJ).

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0764696-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI

Réu

AECIO DOUGLAS PORTELA LEITE

Publicação

06/06/2024