TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801044-82.2021.8.18.0042 / Bom Jesus – 1ª Vara.
Apelante: Romário de Sousa Pereira
Advogado: Osório Marques Bastos Filho OAB/PI 3.088
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO – ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Narrada na denúncia a prática do delito de tráfico nas imediações de eventos festivos, admite-se o reconhecimento na sentença da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, pela aplicação do instituto da emendatio libelli.
3 Cumpre o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romário de Sousa Pereira (id. 12669589 - Pág. 193) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (id. 12669583 - Pág. 176) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40,III, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12669478 - Pág. 1/3), a saber:
Relatam os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de agosto de 2021, por volta das 00h15min, em via pública, próximo à Praça em que se realizavam os Festejos no município de Redenção do Gurguéia - PI, Comarca de Bom Jesus – PI, Romário de Sousa Pereira, livre e conscientemente adquiriu, ofereceu, vendeu e trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Exsurge do caderno informativo que a guarnição da Polícia Militar de Redenção do Gurguéia/PI estava realizando rondas ostensivas quando avistaram o denunciado, acompanhado de mais 02 (duas) pessoas e, após abordar os mesmos, encontraram 25 (vinte e cinco) papelotes de maconha e 15 (quinze) papelotes de cocaína prontos para comercialização e mais outra quantidade maior, além da quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais).
Ato contínuo os Agentes do Estado deram voz de prisão ao indiciado e o o conduziram à Delegacia de Polícia Local.
Exame Preliminar de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga incluso à fl. 11 do Inquérito Policial.
Interrogado em sede policial, Romário de Sousa Pereira confessa ter adquirido a droga por R$ 300,00 (trezentos reais) de uma pessoa de Brasília/DF em uma Pousado que fica próxima ao Só Gelada. Ademais, relata que após os seus amigos verem o mesmo consumindo a droga por volta das 21h00min, resolveu levá-los por volta das 23h00min a um local ermo e então vender por R$ 10,00 (dez reais) cada trouxinha.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12669589 - Pág. 193), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e, por fim, (iii) o deferimento da justiça gratuita.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 204 – id. 12669593), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12864851).
Feito revisado (id 16268067).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva e (iii) o deferimento da justiça gratuita
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Com efeito, as duas testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se de 24g (vinte e quatro gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuída em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos, e 6,2 g (seis gramas e dois decigramas) de cocaína, distribuídas em 15 (quinze) invólucros plásticos (id. 12669497 - Pág. 113).
Relataram que, na noite do fato delitivo, encontravam-se em ronda ostensiva quando avistaram três sujeitos, os quais apresentavam comportamento suspeito. Dentre eles, Romário, que ao perceber a aproximação da viatura policial, esboçou reação que sugeria intenção de fuga. Procedendo à abordagem, verificou-se que Romário portava certa quantidade de substância entorpecente.
Ele confessou ter adquirido o entorpecente com o propósito de revenda, visando lucro. Em relação aos demais indivíduos, não se identificaram elementos ilícitos. A conduta de Romário, embora isolada, indicava a possibilidade de distribuição da droga aos acompanhantes.
O apelante, por sua vez, confessa, na fase policial (ID 12669208, fls. 19), que ao usar drogas, foi procurado por alguns conhecidos, os quais demonstraram interesse em comprá-las. Ele os guiou para um local isolado e ofereceu as drogas por R$ 10,00 a unidade. Durante a negociação, a polícia chegou e realizou a prisão em flagrante. Esclarece que essa foi sua primeira tentativa de venda de entorpecentes.
Entretanto, ao ser interrogado em juízo, negou a tipicidade delitiva, alegando que seria mero usuário da droga apreendida. Acrescentou que havia sido recém-adquirida de certa pessoa por R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, sua versão encontra-se isolada no acervo probatório.
Dessa forma, em que pese a pequena quantidade da droga e a versão autodefensiva, por outro lado, as circunstâncias do caso concreto indicam a narcotraficância. De fato, a prisão em flagrante na posse da droga, a forma de acondicionamento (fracionada) e as circunstâncias da prisão, levam a essa conclusão.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2 Da exclusão da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
Aduz a defesa que “é indevida a aplicação desta causa de aumento de pena, vez que não havia cenário de traficância, de fato o apelante estava portando substâncias ilícitas, mas era para seu próprio consumo e encontrava-se nas festividades da cidade apenas para socializar na companhia de seus amigos, bem como inexiste requerimento do Ministério Público nesse sentido”.
Sem razão.
No presente caso, verifica-se que a sentença respeitou os termos da denúncia. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho descrito pelo Ministério Público na inicial acusatória (id. 12669478):
"[...] Relatam os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de agosto de 2021, por volta das 00h15min, em via pública, próximo à Praça em que se realizavam os Festejos no município de Redenção do Gurguéia - PI, Comarca de Bom Jesus – PI, Romário de Sousa Pereira, livre e conscientemente adquiriu, ofereceu, vendeu e trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Como bem registrou o sentenciante, “tanto no relato das testemunhas, como do depoimento do próprio réu, foi evidenciado que o acusado foi preso nas imediações de eventos festivos, o que caracteriza a majorante mencionada, especificamente na descrição ‘a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de (...) de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza’.
Observa-se que o Ministério Público descreveu que o apelante praticou o crime nas imediações de eventos festivos. Como consequência, o Juízo de origem reconheceu na sentença a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, conclui-se pela adequação do provimento jurisdicional, tendo em vista que apesar de a capitulação jurídica dada pela denúncia não tenha se referido ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, o fato foi narrado.
Consoante entendimento do STJ, "[n]ão há ilegalidade na sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali apresentada." Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DESCRITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
2. Consoante entendimento desta Corte, "[n]ão há ilegalidade na sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali apresentada." (HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, conclui-se pela adequação do provimento jurisdicional, tendo em vista que apesar de a capitulação jurídica dada pela denúncia não tenha se referido ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, o fato foi narrado. Precedentes.
3. Quanto à causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou a incidência da benesse ao fundamento que "o requerente registra duas condenações transitadas em julgado posteriormente ao fato em tela, por crimes da mesma espécie, cometidos anteriormente, o que configura maus antecedentes". A conclusão converge com o entendimento desta Corte, sedimentada no sentido de que "[c]ondenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
(EDcl no HC n. 856.553/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo reiterada jurisprudência, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações. (HC n. 650.443/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021) 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 876.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Portanto, mostra-se impossível excluir a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (participação em espetáculos ou diversões de qualquer natureza).
3 Da justiça gratuita.
ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, por outro lado, acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).
Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral.
Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0801044-82.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROMARIO DE SOUSA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024