Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0761061-37.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761061-37.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0761061-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª Câmara De Direito Público

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Embargante:  ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA

Advogado: Beatriz Regina Machado (OAB/SP 400393)

Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


             Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16053888), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 15475881) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Irresignado com o provimento do recurso, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16053888) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Em síntese, aduz omissão quanto à análise das seguintes controvérsias: a) a incidência do art. 26 da LEF; b) a errônea inscrição na dívida ser decorrente de erro do executado, que supostamente teria errado na indicação de código de arrecadação e dos período de referência, fazendo os sistemas não reconhecerem os pagamentos. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados. 

Devidamente intimada, SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA apresentou contraminuta (Id. 16657145). Argumenta, assim, que a condenação em honorários sucumbenciais foi acertada, em razão do cancelamento dos títulos executivos terem se dado posteriormente ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal. Após, aponta que o acórdão está devidamente fundamentado, de modo que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria. 

Aduz, também, que “a ausência de confirmação dos pagamentos realizados pela ora Embargada, realizados antes mesmo das inscrições em dívida ativa, se deu exclusivamente por inconsistências no Sistema Integrado de Administração Tributária (“SIAT”), administrado pelo Estado Embargante, que, de forma recorrente e imotivada, reconhecia apenas parte dos recolhimentos efetuados pela Embargada, acarretando na cobrança dos valores remanescentes não reconhecidos pelo sistema”. Assim sendo, através da aplicação do princípio da causalidade, pleiteia a manutenção da condenação do ente público em ônus sucumbenciais. Requer, então, que os embargos opostos pela agravante não sejam acolhidos. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.




VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.



II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.



III. MÉRITO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 



Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

Da análise dos embargos (Id. 16053888) e do acórdão impugnado (Id. 15475881), vê-se que o embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter a decisão primeva, devidamente reconhecendo que a aplicação do princípio da causalidade impõe a condenação do exequente/embargado em honorários advocatícios e na restituição das custas antecipadas pela executada/embargante, como se vê no seguinte trecho colacionado:


“In casu, nos autos dos Embargos à Execução de n° 0805216-66.2022.8.18.0031, tem-se que a empresa SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA pleiteou a total improcedência da Execução Fiscal de nº 0803121-63.2022.8.18.0031, aduzindo que todas as CDA’s que dariam lastro à ação executiva seriam nulas de pleno direito, em razão da inobservância dos requisitos obrigatórios do art. 2º, §5º da Lei n.º 6.830/1980. 

O ESTADO DO PIAUÍ, através de Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, aduziu a perda do objeto em relação a todas as CDA’s canceladas, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais no que tange à CDA 226162110008729. 

O juízo a quo, então,  extinguiu parcialmente a Execução Fiscal, determinando que a lide deve seguir somente  quanto a CDA de nº 226162110008729. Determinou, ainda, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, em honorários advocatícios, bem como na restituição das custas antecipadas pela empresa embargante. 

No âmbito recursal, porém, o ente estatal apresentou como controvérsia a necessidade de revogação de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e à devolução das custas processuais, em razão de não ter dado causa à Execução Fiscal. Aduz, sobretudo, que as CDA’s anuladas teriam sido originadas por erro da embargante, razão pela qual a condenação do ente estatal seria insubsistente. 

Em que pese as alegações do ESTADO DO PIAUÍ, no presente caso, a condenação é decorrente da verificação da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a Execução Fiscal fundada em CDA nula implica no reconhecimento de que o ente estatal deu causa à demanda, bem como não restou demonstrado nos autos que a nulidade das CDA’s seria decorrente de ato do embargante. Deve-se, ainda, observar que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de extinção parcial do processo de execução fiscal. 

Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art  485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.


Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Além disso, tratando-se de extinção parcial do processo, deve-se observar o teor do Enunciado n.º 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF entre 24 e 25 de agosto de 2017, que estabeleceu: “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC. condenar-se- á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”.

No presente caso, tendo em vista que o ente estatal pleiteou pela manutenção da Execução Fiscal apenas em relação à CDA de nº 226162110008729 e reconheceu a nulidade das demais CDA’s, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: 

 

Art. 90, CPC/2015. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


Assim sendo, tendo em vista a materialização do princípio da causalidade nas referidas normas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de extinção parcial da execução fiscal, desde que a  relação processual já esteja devidamente estabelecida em juízo. Observe-se, então, o precedente que se segue: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GARANTIA DO JUÍZO INEXIGÍVEL. Não se exige garantia do juízo para se discutir a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da extinção parcial da execução fiscal. Agravo de instrumento conhecido e provido, para destrancar o agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Por força do princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de extinção parcial da execução fiscal. Agravo de petição provido. (TRT-7 - AIAP: 0001752-22.2022.5.07.0032, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Seção Especializada I)


Para finalizar, em que pese a isenção concedida aos entes estatais, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, in verbis: 


Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da matéria:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA OMISSA. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) A condenação ao ressarcimento, pela parte vencida, das custas adiantadas pelo vencedor, é fato objetivo inerente à sucumbência, cabendo ao juiz fazê-lo de ofício e independentemente de provocação expressa, pois se trata de pedido implícito, decorrente de expressa disposição legal. Precedentes do STJ; 2) A Fazenda Pública, muito embora isenta do pagamento de custas, não o é, quando vencida, com relação ao ressarcimento daquelas adiantadas pela parte vencedora no curso do processo; 3) Postulada a inclusão do ressarcimento em sede de cumprimento de sentença, antes do trânsito em julgado, não se cogita de preclusão; 4) Agravo conhecido e provido. (TJ-AP - AI: 00010885920168030000 AP, Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 11/07/2017, Tribunal)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido”(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013).


Tem-se, também, os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC.FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Note-se que não se trata de condenação autônoma do Estado/Apelante ao pagamento de custas processuais, na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pelo Autor/Apelado. II- O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa embaraço à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte Autora no início da demanda na qual, ao final, obteve êxito. III- Recurso conhecido e improvido. IV-Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00130463220128180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A sentença se reporta somente às custas processuais adiantadas pelo Apelado, não violando, em razão disso, a isenção legalmente garantida ao Apelante, quando figura como sujeito ativo da relação processual. II- Noutro giro, não se pode confundir as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública/Apelante em Juízo, com os deveres que lhe são impostos, caso seja a parte sucumbente, como o dever de ressarcir ao Apelado as despesas judiciais que foram adiantadas, em consonância com a Lei federal nº 9.289/96. III- In casu, a condenação do Apelante, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Apelado, tem por fundamento, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda é que assume o dever processual de arcar com as despesas do processo. IV- Logo, pelos fundamentos até aqui expendidos, a sentença recorrida não comporta reforma, vez que compete ao Apelante o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pelo Apelado, com fundamento no princípio da causalidade. V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00128531220158180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


Assim sendo, em decorrência de sua sucumbência, compete ao Ente Público arcar com os ônus sucumbenciais.  Logo, além do seu dever de arcar os honorários advocatícios que foram arbitrados, também deve ressarcir o embargante pelo valor das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal no juízo a quo”. 


Para fins didáticos, porém, os argumentos despendidos no referido acórdão serão reiterados no julgamento dos presentes aclaratórios. 

Quanto à primeira controvérsia apontada, deve-se reforçar que o pleito de aplicação do art. 26 da LEF é incabível, não só em razão da empresa executada ter sido devidamente citada na Execução Fiscal, mas sobretudo em decorrência dos Embargos à Execução serem autênticos processos de cognição. Em verdade, tal fundamentação pode ser depreendida da Súmula n° 153 do STJ, in verbis: “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Tendo em vista esse entendimento, em que pese o disposto no art. 26 da LEF, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que nessa hipótese devem ser aplicados honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, litteris


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1823618 SC 2019/0187727-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1808850 CE 2019/0102444-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)


Acerca da segunda controvérsia, não restou demonstrado nos autos que a nulidade das CDA’s teria sido originada por erro exclusivamente da executada/embargante, sobretudo porque não há como imputar à empresa executada a responsabilidade pelo controle de arrecadação da SEFAZ-PI. Ora, sendo o ajuizamento de Execução Fiscal decorrente de descuido do ente público na averiguação da validade das CDA’s, tem-se que a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios. 

Além disso, no presente caso, o ente estatal optou pela manutenção da Execução Fiscal em relação à CDA de nº 226162110008729 e reconheceu a nulidade das demais CDA’s e, portanto, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 

Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 



Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0761061-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.

Publicação

06/06/2024