Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801050-95.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Inexiste previsão no ordenamento jurídico que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório. 2. Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 3. Desnecessidade de juntada de procuração atualizada. 4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. 5. A declaração de pobreza, portanto, não é documento essencial para a concessão da discutida benesse. 6. Dito isso, a determinação de que seja juntada declaração de hipossuficiência, ainda mais atualizada, mostra-se despicienda, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado à luz do que já consta no processo. 7. O magistrado determinou ainda que a parte autora emendasse a inicial demonstrando seu vínculo com a pessoa nominada no comprovante de residência por ela juntado. 8. Ocorre que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor. 9. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, juntou declaração de residência, e comprovante de residência atualizado. 10. Assim sendo, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, não existindo nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos supracitados documentos. 11. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-95.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801050-95.2022.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Inexiste previsão no ordenamento jurídico que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório. 2. Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 3. Desnecessidade de juntada de procuração atualizada. 4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. 5. A declaração de pobreza, portanto, não é documento essencial para a concessão da discutida benesse. 6. Dito isso, a determinação de que seja juntada declaração de hipossuficiência, ainda mais atualizada, mostra-se despicienda, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado à luz do que já consta no processo. 7. O magistrado determinou ainda que a parte autora emendasse a inicial demonstrando seu vínculo com a pessoa nominada no comprovante de residência por ela juntado. 8. Ocorre que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor. 9. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, juntou declaração de residência, e comprovante de residência atualizado. 10. Assim sendo, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, não existindo nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos supracitados documentos. 11. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13499184) interposta por Francisco Paulo da Silva Moreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel AlvesPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Pan S.A.


Na sentença vergastada (ID 13499182), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, por não ter sido cumprida a determinação de emenda a inicial por ele prescrita.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “A procuração ad judicia não tem prazo de validade” e que, ainda que assim não fosse, “o entendimento majoritário é pela desnecessidade de procuração atualizada há menos de dois anos”, o que teria sido observado. Aduziu que “A declaração de hipossuficiência acostada aos autos já é suficiente para atestar a hipossuficiência da parte, tendo em vista que a mesma sobrevive com proventos provenientes de benefício previdenciário”.


Quanto ao comprovante de residência, afirmou que “muitas pessoas não possuem documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, e por isso descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor informando residir no endereço conforme comprovante em anexo”. Concluiu que “a petição inicial cumpre todos os requisitos legais exigidos”, e que “cumpriu todas as exigências necessárias para protocolar a ação”. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença.


Em contrarrazões (ID 13499189), o Banco Pan S.A declarou que seria “Muito estranho a parte […] apresentar recurso de apelação quando poderia simplesmente cumprir a determinação judicial, mais que razoável.” Sustentou que “ante a grave contumácia, ante à total atenção da parte no cumprimento das mais singelas determinações judiciais, sem qualquer justificativa considerável, é o caso da extinção do processo”. Postulou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15822844).


É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA


Em despacho, o juízo a quo determinou, entre outros, fosse emendada a petição inicial com a juntada de procuração atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento da demanda) e com poderes especiais para formular pedido de gratuidade de justiça.


Ocorre que inexiste previsão no ordenamento jurídico que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil (CC), e no presente caso, não há nenhum indício de que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração.


Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada.

(TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)


Quanto à exigência de poderes especiais para o requerimento da benesse da gratuidade de justiça, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), cláusula específica nesse sentido somente é necessária quando o patrono for assinar a declaração de hipossuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Ora, conforme documento ID 13499169, tal declaração já se encontra devidamente firmada pelo Apelante.


Desse modo, merece prosperar o pedido constante do recurso de que sejam afastadas as mencionadas imposições.


II DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA


 Para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida.


A declaração de pobreza, portanto, não é documento essencial para a concessão da discutida benesse, principalmente quando houver outros elementos que permitam aferir a situação econômica do postulante. Nesse sentido, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011)


Dito isso, a determinação de que seja juntada declaração de hipossuficiência, ainda mais atualizada, mostra-se despicienda, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado a luz do que já consta no processo.


III – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA


O magistrado determinou ainda que a parte autora emendasse a inicial demonstrando seu vínculo com a pessoa nominada no comprovante de residência por ela juntado.


Cabe perceber, no entanto, que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente reside no interior do Estado.


Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, que juntou declaração de residência (ID 13499169), e comprovante de residência atualizado (ID 13499178).


Assim sendo, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, não existindo nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos supracitados documentos.


Destarte, é descabido o indeferimento da inicial sob esse fundamento, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


IV – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Paulo da Silva Moreira, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências ordenadas pelo juízo a quo. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Paulo da Silva Moreira, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências ordenadas pelo juízo a quo. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801050-95.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/06/2024