TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802423-09.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RENEE SILVA BRAZIL
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DIAS FALCAO
RECORRIDO: CLAUDIA BREVES, ALEXANDRE DA COSTA PINTO
Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DEVIDO. DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802423-09.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RENEE SILVA BRAZIL
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DIAS FALCAO - PI6849-A
RECORRIDO: CLAUDIA BREVES, ALEXANDRE DA COSTA PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora sustenta que alugou um imóvel para os réus e que no momento da entrega a residência estava com pintura completamente deteriorada. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
De tal modo, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do ar. 487, I do CPC, para condenar, solidariamente, CLÁUDIA BREVES e ALEXANDRE DA COSTA PINTO, nas seguintes obrigações:
a) Indenizar os autores pelos danos materiais, consistentes do pagamento do montante final de R$ 1.166,01 (MIL CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Denego o pedido contraposto, pelas razões dispostas na fundamentação.
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0802423-09.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorRENEE SILVA BRAZIL
RéuCLAUDIA BREVES
Publicação02/07/2024