Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0806304-57.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA AÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de supostas omissões existentes no acórdão, quais sejam: i) incidência da prescrição quinquenal (fundo de direito) (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); ii) ônus probatório da parte embargada em relação aos fatos constitutivos de seu direito; e iii) ausência de decréscimo remuneratório pelas sucessivas reestruturações na carreira (preservação do princípio da irredutibilidade de subsídios e ausência de direito adquirido a regime jurídico). Contudo, as referidas matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado. 2 - Da prescrição do fundo de direito. Rejeição. Ementa (II): “Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação”. 3 - Do decréscimo remuneratório e do direito ao pagamento das diferenças salariais. Ementa (III, IV, V e VI): “III - A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV. IV - Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória. V - Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo. VI. O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que: ‘O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes’”. 4 - O que pretende o ente público embargante, na verdade, é rediscutir o mérito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806304-57.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806304-57.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA AÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de supostas omissões existentes no acórdão, quais sejam: i) incidência da prescrição quinquenal (fundo de direito) (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); ii) ônus probatório da parte embargada em relação aos fatos constitutivos de seu direito; e iii) ausência de decréscimo remuneratório pelas sucessivas reestruturações na carreira (preservação do princípio da irredutibilidade de subsídios e ausência de direito adquirido a regime jurídico). Contudo, as referidas matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado.

2 - Da prescrição do fundo de direito. Rejeição. Ementa (II): Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

3 - Do decréscimo remuneratório e do direito ao pagamento das diferenças salariais. Ementa (III, IV, V e VI): “III - A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV. IV - Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória. V - Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo. VI. O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que: ‘O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes’”.

4 - O que pretende o ente público embargante, na verdade, é rediscutir o mérito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0806304-57.2022.8.18.0026 interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO, ora embargado, contra o ente público ora embargante, cuja ementa destaco a seguir (Id. 14664681):


APELAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - OCORRÊNCIA EM PARTE. DIREITO MONETÁRIO. - CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806304-57.2022.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; no valor atualizado de 69.416,41 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), cálculo feito por acessória contábil”.

II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV.

IV. Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória.

V. Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo.

VI. O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:

O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.

VII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806304-57.2022.8.18.0026; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023).


Em suas razões (Id. 14717779), o ente público embargante afirma que o acórdão restou omisso em relação a algumas matérias, quais sejam: i) incidência da prescrição quinquenal (fundo de direito) (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); ii) ônus probatório da parte embargada em relação aos fatos constitutivos de seu direito; e iii) ausência de decréscimo remuneratório pelas sucessivas reestruturações na carreira (preservação do princípio da irredutibilidade de subsídios e ausência de direito adquirido a regime jurídico). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para, imprimindo efeitos infringentes, proceder à reforma do acórdão impugnado e à improcedência da demanda originária.


Em contrarrazões (Id. 15758082), o embargado afirma que o Estado do Piauí revela mero inconformismo com o teor do julgado. Defende a inexistência de omissões a serem supridas e, por consequência, o desprovimento do recurso.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos aclaratórios.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de supostas omissões existentes no acórdão, quais sejam: i) incidência da prescrição quinquenal (fundo de direito) (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); ii) ônus probatório da parte embargada em relação aos fatos constitutivos de seu direito; e iii) ausência de decréscimo remuneratório pelas sucessivas reestruturações na carreira (preservação do princípio da irredutibilidade de subsídios e ausência de direito adquirido a regime jurídico). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para, imprimindo efeitos infringentes, proceder à reforma do acórdão impugnado e à improcedência da demanda originária.


Contudo, sem razão o embargante.


Todas as questões de mérito ora declinadas foram devidamente enfrentadas. Veja-se (Id. 14664681):


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.

Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão do Apelante se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, a preliminar arguida merece ser acolhida apenas em parte, devendo ser considerado a prescrição quinquenal das parcelas vindicadas tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806304-57.2022.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; no valor atualizado de 69.416,41 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), cálculo feito por acessória contábil”.

O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, julgando o feito com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro os efeitos da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “Seja recebido o presente Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do Juízo de piso, com parâmetro na legislação pertinente, e sobretudo na jurisprudência dos Tribunais Superiores citadas, bem como desse Egrégio Tribunal de Justiça, para casos isonômicos como já esposados”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reforma.

Verifica-se que o Autor é servidor público estadual e ingressou com a Ação Ordinária de Cobrança (URV), postulando a incorporação de 11,98% no seu salário, decorrente das diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV.

A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV.

Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória.

Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:

“O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

Vejamos:

STF. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

(RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)

Quanto ao percentual a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal pronunciou o Ministro Relator no referido precedente, que nem todo servidor sofreu a defasagem, e, mesmo que tenha sofrido, o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual é necessária a liquidação de sentença por arbitramento para apurar a concreta existência desta defasagem e, acaso existente, qual o índice devido, para refletir a modalidade mais eficaz na hipótese, cujo limite máximo a ser alcançado é o percentual de 11,98%.

Assim, é de se reformar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a incorporar à remuneração e/ou proventos dos Autores as diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, levando-se em consideração, para calculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observando a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça. - grifou-se.


O que pretende o ente público embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0806304-57.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO

Publicação

31/08/2024