Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757388-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos. 2. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757388-36.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757388-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA GUIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

2. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801228-40.2022.8.18.0030/ 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 12235969), determinou:

Portanto, com fundamento no artigo 55 do CPC, considerando a natureza de suas causas de pedir e de seus pedidos, reconheço a conexão dos seguintes processos: 0801223-18.2022.8.18.0030, 0801224-03.2022.8.18.0030, 0801228-40.2022.8.18.0030, 0801231- 92.2022.8.18.0030, 0801230-10.2022.8.18.0030, 0801229-25.2022.8.18.0030, 0801227- 55.2022.8.18.0030, 0801226-70.2022.8.18.0030 e 0801225-85.2022.8.18.0030.

(...)

Feitas tais ponderações, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, ante o elevado indício de ação fraudulenta; b) juntar extratos bancários que comprovem todos os descontos impugnados; c) por intermédio do advogado, esclarecer de modo detalhado como os fatos se passaram, já que, conforme explanado, a petição inicial é genérica e inepta.(...)”

A parte agravante alega em suas razões recursais (ID 12235967) a ausência de conexão e a necessidade de inversão do ônus da prova.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer que esta seja concedido o efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.

Decisão deferindo parcialmente efeito suspensivo ao recurso (ID 13266683).

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Com relação à determinação de emenda a inicial para ratificar a procuração outorgada nos autos, juntar de extratos bancários, bem como, esclarecer de modo detalhado como os fatos se passaram, observa-se que o ato judicial atacado é um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido o agravo quanto a este ponto.

A determinação de emenda a inicial consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar aos autos documentação, sob pena de indeferimento da inicial.

Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar parcial conhecimento a este recurso.

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.

A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.

A Ação Declaratória que deu origem a este Agravo de Instrumento (Processo nº 0801228-40.2022.8.18.0030) não se refere ao mesmo contrato discutido nas demais ações às quais foi declarada a conexão.

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”

Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo cada um voltar a tramitar individualmente.



É o voto.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0757388-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024