Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803371-09.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803371-09.2021.8.18.0039 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803371-09.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE DAMASCENO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.  RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803371-09.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DAMASCENO BATISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais e nesta parte excluindo a indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: declarar a inexistência de relação jurídica tratada nesta demanda, devendo a parte ré atualizar seu sistema de dados, cancelando o suposto contrato entre as partes.

 Razões do recorrente (ID nº 9405430), alegando, em suma que recebeu cobrança por débito indevido, bem como houve má-fé por parte da empresa ré. Ao final, argumentou que sofreu abalo moral pelos insistentes telefonemas de cobranças sofridas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a indenização por dano moral.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina-PI, datado eletronicamente.

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0803371-09.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DAMASCENO BATISTA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

02/07/2024