TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803371-09.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE DAMASCENO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803371-09.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOSE DAMASCENO BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais e nesta parte excluindo a indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: declarar a inexistência de relação jurídica tratada nesta demanda, devendo a parte ré atualizar seu sistema de dados, cancelando o suposto contrato entre as partes.
Razões do recorrente (ID nº 9405430), alegando, em suma que recebeu cobrança por débito indevido, bem como houve má-fé por parte da empresa ré. Ao final, argumentou que sofreu abalo moral pelos insistentes telefonemas de cobranças sofridas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a indenização por dano moral.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 02/07/2024
0803371-09.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE DAMASCENO BATISTA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação02/07/2024