Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750029-98.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DEVIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT DENEGADO. 1. Inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício; 2. Incabíveis e insuficientes a substituição da prisão preventiva por medidas diversas da prisão no presente caso, pois, conforme demonstrado, a necessidade de garantia da ordem pública, inviabilizam tal mudança. 3. Princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750029-98.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750029-98.2024.8.18.0000

PACIENTE: ELANO DA SILVA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DEVIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT DENEGADO.

1.  Inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício;

2. Incabíveis e insuficientes a substituição da prisão preventiva por medidas diversas da prisão no presente caso, pois, conforme demonstrado, a necessidade de garantia da ordem pública, inviabilizam tal mudança.

3. Princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

4. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado.

 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 29 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO BRITO UCHÔA – OAB/PI n.º 6.150, em favor do paciente ELANO DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI, nos autos do processo no 0800551-13.2023.8.18.0050. 

O impetrante informa que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 8/2/2023, por volta das 17h30min, no Povoado Placa PI 211, s/n, zona rural do município de Joaquim Pires – PI, acusado de portar/transportar drogas (maconha e cocaína).

Aduz que por decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, o flagrante foi homologado e convertido em preventiva, nos autos do processo n.º 0800551-13.2023.8.18.0050, sob a justificativa de que a medida extrema seria necessária para a “garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal”.

Informa que na data de 23/2/2023, o Órgão Ministerial ofereceu a inicial acusatória em que o denuncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). A denúncia foi recebida em 31/3/2023.

Relata que o paciente teria sido encontrado na posse de 1 (um) tablete de maconha, de 1 (um) celular da marca Samsung, enquanto a corré Maria Antônia Ribeiro Nascimento estaria em posse de 1 (um) invólucro de cocaína e da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).

Assevera que o paciente alegou que a droga era de sua companheira. A corré Maria Antônia Ribeiro Nascimento afirmou que teria comprado as drogas de pessoa conhecida como “Samuel” e que seu companheiro não tinha conhecimento da compra dos entorpecentes.

Diz que o paciente apresentou resposta à acusação em 20/3/2023 e na sequência foi realizada a audiência de instrução.

Afirma que a sentença julgou procedente a pretensão ministerial para condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e o édito condenatório ainda negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, à míngua de fundamentação idônea, passível de justificar a manutenção do encarceramento preventivo.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e que diante da demora comum no processamento de um apelo, não pode o paciente aguardar o seu desfecho privado do direito de ir e vir, em razão de inolvidável constrangimento ilegal, a justificar a presente impetração.

Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus com a concessão do direito de o paciente recorrer em liberdade, mesmo que com a imposição de medidas menos gravosas, a substituição do regime de cumprimento inicial da pena o semiaberto, reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado e, na remota hipótese de não ser atendida as súplicas anteriores, que seja a ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, expedindo-se, de igual modo, o competente alvará de soltura.

No mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.

Colaciona documentos.

O Desembargador Plantonista indeferiu a medida liminar (id. 14717667).

No id. 14738698, o impetrante requereu a reconsideração da liminar.

O Relator, Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva, indeferiu o pedido de reconsideração (id. 14766431).

Informações judiciais não foram requisitadas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO das alegações de tráfico privilegiado e de imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena e, na parte cognoscível, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade e de substituição da segregação por cautelares menos gravosas.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, bem como que o regime imposto em sentença é mais gravoso que o devido; de ser caso de tráfico privilegiado e ser possível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.


Da fundamentação idônea da negativa do direito de o Paciente recorrer em liberdade


Não há que falar em carência de fundamentação como fator de impedimento da custódia cautelar.

Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.

Na sentença, o juiz examinou o direito de o paciente responder em liberdade e decidiu que, face à necessidade de garantir a ordem pública, existiam motivos suficientes para negar o direito de recorrer em liberdade. Segue trecho da sentença:

Nego ao condenado ELANO DA SILVA CAVALCANTE o direito de apelar em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte do réu. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se ao acusado que respondeu a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrer. Por tudo isso, entendo que a liberdade do mesmo caracteriza elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP”.

Na sentença, a autoridade nominada coatora destacou que a prisão processual atribuída ao paciente decorreu de indícios concretos de autoria e prova da materialidade conclusivo quanto à existência do fumus commissi delicti, o que resultou, inclusive, na condenação do mesmo. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos: “Auto de Exibição e Apreensão (id. 36777990, fl. 7) e Auto de Constatação Preliminar (id. 36777990, fls. 8/9); laudo definitivo de exame em substância entorpecente (id. 38535456), concluindo que a substância apreendida na residência do acusado apresentou resultado positivo para cocaína (substância vegetal), tratando-se de 491,45 (Quatrocentos e noventa e um grama e quarenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L (maconha) e 18,26 (Dezoito gramas e vinte e seis centigramas), de cocaína, substâncias de uso e comercialização proscritos em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 - SVS/MS e demais resoluções aplicáveis à espécie” e depoimentos dos policiais que participaram da operação.

Os indícios de autoria delitiva foram “comprovadas pelos mesmos elementos da materialidade do delito, bem como pela confissão dele em juízo de que era o coproprietário das drogas apreendidas e que parte delas estavam consigo”.

No que se refere ao periculum libertatis, a sentença demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, o que demonstrou efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. Vejamos trecho da sentença:

No caso em apreço observo que o primeiro pressuposto cautelar está presente, pois há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Os indícios de autoria se evidenciam pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo condutor perante a autoridade policial. A materialidade do delito de tráfico se evidencia pelo auto de exibição apreensão e pelo laudo do exame preliminar de constatação da substância apreendida. Quanto ao ponto, registro que conforme constam depoimentos e documentos do expediente de flagrante, foi apreendida na posse dos autuados uma quantia razoável de substância análoga a maconha (um tablet – consoante imagem de 01. 36778442) e cocaína, bem assim uma quantia em dinheiro. Também reputo evidenciado o segundo pressuposto cautelar, este fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente a saúde pública, consubstanciada no risco da própria integridade social. Registro que considerando que as drogas foram apreendidas na posse de indivíduos já conhecidos na comunidade como traficante, consoante depoimento dos policiais, os quais devem , bem assim considerando a diversidade e quantidade de drogas (maconha e cocaína) e dinheiro apreendidos, demonstra a gravidade concreta do crime, além de evidenciar sua periculosidade social, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. Assim, adoto neste momento, presunção em favor da sociedade que neste local possivelmente os autuados vendem entorpecentes, ou seja, entendo, ao menos neste primeiro momento que adotam o tráfico como fonte de sustento.

(…)

Neste contexto, é importante mencionar que o referido representado já responde a ações penais por crimes contra o patrimônio, a saber: processos: (0801115-93.2022.8.18.0060-receptação e 0000328-90.2016.8.18.0098 – furto qualificado e corrupção de menores)). O que indica possível propensão ao envolvimento em condutas desse jaez, sendo, pois, imperiosa a decretação da prisão cautelar do mesmo a fim de se proteger a incolumidade do tecido social que lhe circunda.

(…)”


No entanto, verifica-se que houve a devida fundamentação para a manutenção da prisão provisória do Apenado, uma vez que o Juiz de 1º Grau pormenorizou os fatos que o fizeram entender pela presença dos requisitos demandados pelo art. 312 e art. 313, do CPP, para a constrição cautelar.


Do reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado e substituição do regime de cumprimento inicial da pena para o semiaberto


Para estabelecer o regime de pena adequado, observando-se rigorosamente o princípio da individualização da pena, deve o juiz observar dois fatores diferentes: 1) quantidade da pena (art. 33, § 2°, ‘a’, ‘b’, e ‘c’); e 2) condições pessoais do condenado (art. 33, § 3°, e art. 59, CP).

Dessa forma, durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para tal pretensão.

O juiz de primeiro grau, na sentença, entendeu que embora os acusados fossem primários e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificavam a imposição do regime inicial fechado, conforme destacado no acórdão impugnado, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Consoante o julgado: STJ - AgRg no HC: 591314 SP 2020/0150757-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020.

Quanto ao instituto do tráfico privilegiado, o juiz informou da não possibilidade de reconhecimento, nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.

Em razão do inconformismo com a referida sentença, a defesa dos pacientes interpuseram recurso de Apelação e que diante da demora no processamento do referido recurso, impetraram o presente Habeas Corpus.

Sabe-se que o Habeas Corpus é uma ação de rito sumaríssimo, sendo incompatível com a análise detalhada de alegações que demandam uma extensa investigação probatória, como é o presente caso.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não ser cabível Habeas Corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Compulsando os autos, verifica-se que foi interposta apelação n.º0800551-13.2023.8.18.0050 requerendo o reconhecimento do Tráfico Privilegiado com fulcro no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, incidência da minorante de (1/6 até 2/3) da pena, em regime meio aberto, a fixação do Regime inicial (SEMIABERTO), a fixação da pena base no patamar mínimo legal, ante a fundamentação inidônea adotada para exasperar a pena, com a minoração de 1/6 até 2/3 da pena; a extensão da decisão de Soltura da corré MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO ao sentenciado ELANO DA SILVA CAVALCANTE; o reconhecimento do benefício da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Desse modo, as alegações que requerem uma análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente aquelas relacionadas à possibilidade de se tratar de um caso de tráfico privilegiado e à imposição do regime fechado para cumprimento da pena, não podem ser consideradas no presente processo e devem ser abordadas no Recurso de Apelação, já apresentado pela Defesa, uma vez que com a interposição do Apelo já mencionado, o uso destas argumentações neste Remédio, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.


Da substituição da prisão preventiva por medidas diversas da constrição de liberdade

O juiz de primeiro grau, na sentença, entendeu que a liberdade do paciente caracterizava elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP.

Assim, entende-se serem incabíveis e insuficientes a substituição da prisão preventiva por medidas diversas da prisão no presente caso, pois, conforme demonstrado, a necessidade de garantia da ordem pública, inviabilizam tal mudança.

 

- Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

 

Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0750029-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ELANO DA SILVA CAVALCANTE

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ

Publicação

31/05/2024