Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800332-28.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas extrato bancário comprovando a transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-28.2023.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-28.2023.8.18.0073

APELANTE: NATIVA BATISTA DE FIGUEREDO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATONULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOREPETIÇÃO SIMPLES DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas extrato bancário comprovando a transferência do valor supostamente tomado de empréstimo.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.

3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATIVA BATISTA DE FIGUEREDO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato discutido, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 13129958 – Pág. 1/19, alegando, em síntese, a legalidade do contrato celebrado com uso do cartão magnético e senha pessoal; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, somente o extrato bancário com a comprovação de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo, Num. 13129959 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 13130165 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 13130167 – Pág. 1/4, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na inicial, ratificando a informação de ausência de contrato, dentre outros, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13130171 – Pág. 1/4, ratificando os termos da contestação apresentada, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 13882213 – Pág. 1/2.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, alegando tratar-se de contrato formalizado em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, trazendo o extrato com o comprovante de transferência, Num. 13129959 – Pág. 1, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.

Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente, ainda que tenha alegado se tratar de contrato eletrônico, tenho que caberia anexar, ao menos, uma cópia de tal pacto.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos (R$ 286,20), em razão do Contrato nº 0123427148523.

Assim, tenho que merece reforma a sentença de mérito, para declarar a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença também quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a condenação em indenização por danos morais no para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando nulo o contrato0123427148523, determinando-se a devolução simples dos valores descontados em relação a estas avenças não atingidos pela prescrição, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte apelada, e condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

INVERTO os ônus sucumbenciais.

É o voto.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800332-28.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NATIVA BATISTA DE FIGUEREDO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/06/2024