Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0760701-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO CASSADA DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A Correição Parcial é cabível por ato do juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. 2. Os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ampliá-lo por meio de interpretação extensiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes. 4. Não há que se falar em prejuízo ao réu. Pelo contrário, a juntada de documentos respeitando as vedações legais e a antecedência mínima de 3 (três) dias demonstra o devido respeito ao processo legal, na forma dos art. 478 e art. 479 do CPP. 5. Pedido de Correição Parcial deferido. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0760701-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0760701-05.2023.8.18.0000

CORRIGENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA

 

CORRIGIDO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO CASSADA DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.

1. A Correição Parcial é cabível por ato do juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

2. Os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ampliá-lo por meio de interpretação extensiva.

3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes.

4. Não há que se falar em prejuízo ao réu. Pelo contrário, a juntada de documentos respeitando as vedações legais e a antecedência mínima de 3 (três) dias demonstra o devido respeito ao processo legal, na forma dos art. 478 e art. 479 do CPP. 

 

5. Pedido de Correição Parcial deferido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, DEFERIR a Correição Parcial, para cassar a Decisão (id.  46412639) e determinar a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da Petição (id. 45892538), em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando à cassação de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que acatou a pretensão do réu AIRTON DE SOUSA SANTOS e determinou o desentranhamento de documentos que integravam o processo n° 0760701-05.2023.8.18.0000 (fls. 1-26).


Inicialmente, houve decisão relacionada a outro réu,  MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA, que não integra a presente lide, motivo de chamamento do feito à ordem e consequentemente  para determinar o desentranhamento das referidas informações (ID. 14575697), bem como a intimação do Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, para apresentação de resposta em relação ao réu AIRTON DE SOUSA SANTOS no prazo de 15 dias (fl. 49).


Prestadas as informações pela Juíza de Direito substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal do Júri com a lista dos documentos desentranhados (fls. 53-57):

Documentos relacionados ao TCO que investiga suposta prática de condução de veículo automotor sem CNH, por parte de Airton de Sousa Santos; termo de declarações prestadas por Airton de Sousa em sede policial; termo de declarações prestadas por Maria Adriana Pereira; termo de declarações prestadas por Antônio Andrade dos Santos; capa de processo de nº 0011060-87.2005.8.18.0140 que tramita/tramitou na 4ª Vara Criminal; Sentença do processo 0011060-87.2005.8.18.0140 ; Ata de Julgamento do Tribunal do Júri do processo de nº 0027484-63.2012.8.18.0140; sentença de nº 0027484- 63.2012.8.18.0140; petição da Sdefensoria Pública nos autos do processo de nº 0027484- 63.2012.8.18.0140; Certidão com os links das mídias da sessão de julgamento do processo de nº 0027484- 63.2012.8.18.0140; Auto de Prisão em Flagrante de nº 000844/15; Denúncia nos autos do processo de nº 0009014-76.2015.8.18.0140; APF de nº 001242/15; Denúncia nos autos do processo de nº 0014605- 19.2015.8.18.0140; sentença nos autos do processo de nº 0014605-19.2015.8.18.0140; APF 001567/15; Denúncia nos autos de nº 0018933-89.2015.8.18.0140; Resposta à acusação nos autos de nº 0000614- 25.2005.8.18.0140; Termo de declarações da vítima Ana Lúcia Pinheiro; Auto de reconhecimento realizado por Ana Lúcia Pinheiro; matéria jornalística; APF 001382/11; Denúncia nos autos do processo de nº 0027122-61.2012.8.18.0140; Sentença nos autos do processo de nº 0027122-61.2012.8.18.0140; Termo e declarações prestados pela vítima Benedito da Paixão Bezerra Neto; Termo de declarações prestados por Lilia Lopes Silva Bezerra; Auto de reconhecimento realizado por Benedito da Paixão Bazerra Neto; matéria jornalística; Denúncia nos autos do processo de nº 0027121-76.2012.8.18.0140; APF de nº 000363/13; Denúncia nos autos do processo de nº 0003073-19.2013.8.18.0140; Sentença nos autos do processo de nº 0003073-19.2013.8.18.0140.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo conhecimento e provimento da presente Correição Parcial para que seja cassada a aludida Decisão constante do Doc. nº 46412639, datada de 13/09/2023, às 23h27min, determinando-se a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da Petição do Doc. n. 45892538 (fls. 61-66).


É o relatório. 



 


VOTO


 

 

No processo penal, a correição parcial é cabível por ato do juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. 

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, in verbis:

Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias. §2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. §3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado. §4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução nº 277/2022, de 30/05/2022



No presente caso, em síntese, o Ministério Público requer o retorno de documentos aos autos de origem, alegando que as hipóteses de desentranhamento de provas são limitadas às provas ilícitas (art. 157 do CPP), o que não seria o deste caso, e as vedações de referências a elementos dos autos nos debates são restritas as hipóteses dos art. 478 e 479 do CPP.


Por outro lado, o Juízo Corrigido informou que, inicialmente, a sessão plenária de julgamento do júri, designada para o dia 22/09/2023, foi suspensa até o julgamento do mérito desta Correição Parcial e, em síntese, sustenta que inexiste irregularidade na decisão mencionada, visto que o pedido de juntada do Corrigente traz menção a fatos alheios aos tratados no processo de origem e que podem gerar prejuízo com possíveis arguições de nulidade. 


Pois bem. Pelo o que foi apresentado aos autos, persiste razão ao parquet. Nota-se irregularidade na decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público.


Oportuno destacar os artigos 478 e 479 do CPP, que trazem comandos a serem obedecidos durante os debates na sessão do Tribunal do Júri, in verbis:

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Como se nota, encontra-se previsto que há vedação fazer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Ora, em contrassenso, é possível, sim, referência a decisões anteriores, como é o pretendido pelo Corrigente.

Nessa linha de raciocínio, os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ao juízo corrigido buscar novas hipóteses de vedação por meio de interpretação extensiva.

Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"firmou-se no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado."(HC 373.351/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017). (grifo nosso)


Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes (Habeas Corpus 137.182/SC - 11.10.2016).


Dessa maneira, não há que se falar em prejuízo ao réu. Pelo contrário, a juntada de documentos respeitando as vedações legais e a antecedência mínima de 3 (três) dias demonstram o devido respeito ao processo legal, na forma dos art. 478 e 479 do CPP. 


DISPOSITIVO 


Diante do exposto, DEFIRO a Correição Parcial, para cassar a Decisão (id.  46412639) e determinar a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da Petição (id. 45892538), em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0760701-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina

Publicação

04/06/2024