TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0826590-44.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO NEVES DO REGO
ADVOGADO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR (OAB/PI Nº 14.018)
APELADO: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ADVOGADOS: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (OAB/PI Nº 7.362) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. PARTE QUE SUPORTOU O PREJUÍZO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NEVES DO REGO contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A em face do apelante.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ilegitimidade ativa, por tratar-se de veículo locado e segurado e, também, que a parte autora juntou em momento posterior documento preexistente.
Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença a quo (Id 3783706).
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte apelante, ressaltando que a parte apelada suportou o dano decorrente do acidente e que a juntada de documento após a inicial é possível, para contrapor argumentos apresentados pela defesa, desde que respeitado o contraditório.
Pugnando, ao final, pela confirmação da decisão prolatada pelo juízo a quo (Id 3783713).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 3798726).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, mas foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (Id 4397055).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 3798726).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelada, ingressou com a demanda na origem em face da apelante em razão de acidente automobilístico.
A respeito da ilegitimidade ativa levantada em sede de apelação, verifica-se que o autor, mesmo não sendo proprietário do veículo, suportou o prejuízo.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).
A respeito da apresentação, em momento posterior, de documento preexistente, conforme já explicitado na sentença proferida no primeiro grau, por ter restado evidente a responsabilidade da parte ré, e tendo sido respeitado o contraditório, uma vez que a parte ora apelante manifestou-se posteriormente à apresentação do documento nos autos, o referido documento foi considerado na quantificação dos danos morais.
Assim prevê o Código de Processo Civil a respeito da produção de prova documental:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Cito, ainda, entendimento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. Segundo entendimento jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre o teor deles. (TJ-MG - AI: 10000220691588001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).
Ressalta-se que, conforme consignado na sentença ora recorrida, fora possibilitado o desenvolvimento do contraditório acerca do documento acostado aos autos e sua admissão veio ao encontro da própria defesa do réu, no sentido de que os danos haviam sido cobertos por seguradora.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, ora combatida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0826590-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO NEVES DO REGO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação30/07/2024